Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317937 / SP
0000861-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVOS DOCUMENTOS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REIJADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Cerceamento de defesa não configurado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
4. Novos documentos apresentados após a interposição do recurso não possui o condão de
alterar o teor da conclusão pericial e da sentença, não cabendo à discussão dessa pretensão
nestes autos.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
