
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008028-64.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008028-64.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez.
Foi deferida tutela antecipada, confirmada nesta Corte (ID 282631661).
A r. sentença (ID 282631756) julgou o pedido inicial improcedente, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou aparte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora, ora apelante (ID 282631758), requer a improcedência da ação. Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença: o laudo seria contrário às demais provas dos autos. Requer nova perícia, com especialistas na área de ortopedia e psiquiatria. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de incapacidade.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008028-64.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Quanto à preliminar suscitada, verifico que a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo.
O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Outrossim, foi devidamente complementado a fim de evitar eventuais dúvidas.
Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao filiado da Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Na perícia judicial realizada em 06/10/2020, o laudo assim consigna (ID 282631678):
“Autora com história de depressão mental, com tratamento desde 2014, atualmente em uso de Sertralina e Clonazepam. Segundo Relatório médico com nome e carimbo ilegíveis da data de 13/04/2018 descrito que autora admitida no serviço de saúde mental desde 2014 com Dx F32.1, fez uso de diversas medicações, quetiapina, carbolitio, citalopran, ATUALMENTE EM USO DE SERTRALINA E CLONAZEPAM.
Autora sem complicações do quadro mental, sem internações e com redução do número de medicamentos tomados.
Autora também tem gonartrose, artrose de joelhos bilaterais com alterações simétricas no exame de imagem, sem alterações da mobilidade útil de joelhos. Sintoma álgico foi referido pela autora em qualquer movimento e posição o que não foi compatível com exame físico.
Autora com índice de massa corpórea alto. Não apresentou exames atualizados e nos relatórios médicos não está descrito projeto terapêutico. Autora nega estar realizando fisioterapia ou terapia semelhante.
Da patologia da coluna vertebral não evidenciado complicações.
Com os elementos técnicos disponíveis permitem a perícia concluir por: Não evidenciado incapacidade laboral na autora.
(...)
08) Quais as consequências para a vida diária decorrentes da(s)enfermidade(s) para o periciado?
Sintoma referido pela autora é a dor, no entanto a mobilidade útil de joelhos está preservada. Quadro mental está controlado”
A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 282631729):
“Esclarecimentos periciais:
Sobre a doença dos joelhos: nas atividades ocupacionais autora não trabalha somente em pé, além disso tem o horário legal para 1 hora refeição. Ao exame físico: sem alterações da mobilidade útil de joelhos. Sintoma álgico foi referido pela autora em qualquer movimento e posição o que não foi compatível com exame físico.
A falta de adesão a tratamento: o quadro clínico da autora tem indicações de tratamento como um todo, sendo que a especialidade de psiquiatria conhece os fatores que desencadeiam os sintomas, assim como encaminhar autora para tratamento de osteoartrose e obesidade.
Como todo afastamento prolongado das atividades ocupacionais autora deverá ser avaliada pelo médico do trabalho que atende a empresa e o seu retorno deverá ser em ritmo mais leve.
Com relação a capacidade laboral, autora foi avaliada de acordo com sua atividade habitual que se conecta por óbvio a profissão exercida, conforme registros em carteira de trabalho.”
A parte autora é nascida em 24 de setembro de 1966 (ID 282631546). Possui, portanto, 57 anos.
O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO LACÔNICO: REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Quanto à preliminar suscitada, verifico que a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Outrossim, foi devidamente complementado a fim de evitar eventuais dúvidas. (...) Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2. O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
3. Assim, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
4. Sucumbência recursal. Honorários majorados. Inteligência do artigo 85, §3º e § 11, bem como do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil
5. Apelação da parte autora não provida.
