
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013380-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho.
A autora apelou. Alega cerceamento de defesa, porque não lhe foi permitida a realização de perícia ortopédica. No mérito, pede a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar de ofensa ao devido processo legal e à ampla produção de provas (cerceamento de defesa).
É fato que a petição inicial não informou doenças ortopédicas. No entanto, os documentos médicos que a acompanharam afirmam incapacidade laborativa por causa ortopédica (fls. 36/37) à época do requerimento administrativo de 5/2014 (fls. 39).
Após anamnese, o Perito judicial psiquiatra concluiu pela necessidade de perícia para exame do quadro físico da autora:
Item ASPECTO FÍSICO (fls. 94): "Queixa de hipertensão arterial, fibromialgia e colunopatia. Atuamente com nódulo no rim. Sente dor no corpo inteiro, não aguenta dor. USG de aparelho urinário de 03.12.2014 com 'imagem nodular no rim direito e etiologia a esclarecer'." |
Item SÍNTESE E CONCLUSÃO (fls. 94): "Pelos dados anamnéticos e pelos exames realizados, a periciada é portadora de transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente. Para o quadro físico necessário pericia com médico clínico geral ortopedista. (grifo meu) |
Fls. 95: "Resposta aos quesitos (somente em relação ao quadro psiquiátrico) quesitos do Juiz: a) Periciada é portadora de transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente. Para o quadro físico necessário perícia com médico clínico geral ortopedista." (grifo meu) |
Após a constatação pericial, a autora requereu realização de perícia por ortopedista (fls. 104). O pedido foi indeferido.
Assim, tendo em vista a inconclusividade quanto à incapacidade laborativa da autora, houve prejuízo para a dilação probatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. (...) |
(AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução com a realização de perícia por ortopedista. Julgo prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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