
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-15.2014.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Não foi realizada perícia médica (fls. 236).
A sentença (fls. 244) julgou improcedente o pedido, declarando a decadência do direito à revisão do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença em 30/10/2000.
A parte autora apelou. Preliminarmente, pede a realização de perícia médica. No mérito, alega inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/91, pois não pede revisão de ato concessório de benefício, mas sim a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (fls. 252).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar de ofensa ao devido processo legal e à ampla produção de provas (cerceamento de defesa).
Na petição inicial, a autora pede expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2000 (fls. 3). Portanto, trata-se de pedido de novo benefício - aposentadoria por invalidez-, não abarcado pela decisão administrativa que cessou o auxílio-doença.
Assim sendo, é forçosa a realização de perícia, para apreciar a farta documentação médica juntada aos autos, possibilitar o direito de defesa e proporcionar ao julgador elementos objetivos com que fundamentar sua decisão.
Sem perícia médica judicial, houve prejuízo para a dilação probatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. (...) |
(AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica. No mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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