Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5847778-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Perícia médica não realizada. Prejuízo para a instrução configurado. Nulidade da sentença.
2. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847778-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847778-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de carência.
A parte autora apela requer, preliminarmente, a realização de perícia médica para comprovar o
início da incapacidade, enquanto mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência. No mérito, sustenta, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847778-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acolho a preliminar de ofensa ao devido processo legal e à ampla produção de provas
(cerceamento de defesa).
No caso concreto, a autora, auxiliar geral, com 63 anos de idade no momento do requerimento
administrativo, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e vasculares, condição que lhe traz
incapacidade para o trabalho.
Não foi realizada perícia médica.
O extrato do sistema Dataprev indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1979, mantendo
vínculos empregatícios no período descontinuo, entre 01/07/1979 a 01/06/1993, reingressou em
2005, mantendo vínculos empregatícios, de 02/05/2005 a 08/2007, refiliou-se em 2010, mantendo
vínculos de 01/07/2010 a 20/09/2011, 01/06/2012 a 10/07/2012, 16/12/2012 a 02/03/2013, o que
lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/05/2015, já considerada a extensão do período de
graça pelo desemprego. Retornou ao sistema vertendo recolhimentos, como facultativo, no
período de 01/12/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2018 a 31/03/2018.
Necessário observar que a autora é portadora de enfermidade com caráter
degenerativo/progressivo e, nesse contexto, tem-se que certamente a incapacidade ora apurada
não surgiu de forma abrupta, sendo imprescindível a constatação do início da incapacidade, sem
o qual não é possível presumir o cumprimento da qualidade de segurado e da carência.
Assim sendo, é forçosa a realização de perícia, para apreciar a farta documentação médica
juntada aos autos, possibilitar o direito de defesa e proporcionar ao julgador elementos objetivos
com que fundamentar sua decisão.
Sem perícia médica judicial, houve prejuízo para a dilação probatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA
A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. (...) Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a
realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o
autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o
preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é
medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução
do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. (...)
(AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para realização de perícia médica. No mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Perícia médica não realizada. Prejuízo para a instrução configurado. Nulidade da sentença.
2. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica, restando prejudicado o mérito da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
