
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044536-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Alega que sua incapacidade é consequência de acidente de trabalho - hipótese de isenção de carência- e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, não há direito ao benefício.
O autor, 28 anos, técnico em informática, alega incapacidade por lesões no pé, que teria sofrido em acidente de trabalho em 3/8/2010 (fls. 3).
Após exame médico pericial (26/8/2014 - fls. 91), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura de acetábulo à esquerda, com discrepância no tamanho dos membros inferiores no exame físico, sendo o menor à esquerda (fls. 91), o que gera incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com perda de capacidade laborativa estimada em 30% (fls. 91). Fixou o termo inicial da incapacidade em meados de 2008 (fls. 91), com base no relato do autor.
Acolhe-se a conclusão da perícia, porque o laudo está bem fundamentado e não há nos autos elementos que contrariem suas conclusões.
Como se vê, a incapacidade parcial verificada não tem relação com o acidente de 5/2010 (fls. 23/26), ocasião em que o autor teria machucado o pé. O próprio autor e a testemunha Moisés admitiram em audiência que não foi verificada nenhuma fratura no dia daquele acidente.
Por outro lado, o autor esclareceu em audiência que os problemas do quadril decorrem de outro acidente, bem anterior, acidente que não foi comprovado nos autos. O autor referiu ao perito judicial que a lesão do quadril data de meados de 2008, fato que motivou o Expert a fixar o termo inicial da incapacidade em 2008.
Nota-se também que houve pedido de benefício assistencial em 4/2009, que foi negado por parecer pericial contrário (fls. 47), o que é coerente com o apurado nos autos, tendo em vista que a incapacidade verificada na perícia judicial é apenas parcial.
Não foi comprovado acidente em relação às lesões no quadril - responsáveis pela incapacidade parcial verificada em perícia-, de modo que não há isenção de carência.
Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 52/53), a primeira filiação do autor ocorreu em 5/2010. Houve duas contribuições: 5 e 6/2010.
Como se vê, na data do início da incapacidade (2008), a parte autora não possuía qualidade de segurado nem carência. Portanto, não há direito ao benefício.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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