
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017497-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Custas e honorários pela autora em R$ 300,00, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, auxiliar de escritório, 56 anos, afirma ser portador de problemas de saúde, dentre eles o HIV, pneumocitose, monoliase oral, pneumonias bacterianas, depressão e anemia crônica.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia, conforme se verifica:
Quesitos do INSS (fls. 136/137)
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O contágio pela doença em 1997 não caracteriza incapacidade desde aquela época, tanto é que o autor declarou espontaneamente ao perito judicial que "fazia bicos de vendedor de roupa" em 03/06/2009 (fls. 164/165). Tal declaração foi realizada na ação judicial proposta no Juizado Especial Federal de Lins, portanto, pouco antes à proposição desta lide no Juízo de Promissão.
O fato de o autor, portador de HIV desde 1997, ter iniciado as contribuições após 20 anos afasta a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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