
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023425-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 53 anos, afirma ser trabalhadora doméstica e portadora de artrose em região dos pés direito e esquerdo.
De acordo com o exame médico pericial a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da doença por tratar-se de doença degenerativa.
Respostas aos quesitos do INSS (fls. 53)
A parte autora juntou atestados médicos/laudos (fls. 13/15) consignando:
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O termo inicial da incapacidade apontado pelo perito judicial, isto é, há mais ou menos um ano, não pode ser acolhido em razão da análise superficial da doença ortopédica acometida.
De fato, o conjunto probatório dos autos evidencia que a incapacidade é anterior.
Os documentos médicos juntados pela parte autora são todos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo de 30/04/2015 (fls. 11), o que impede verificação da exata da preexistência. Entretanto, o relatório médico de fls. 13/13-v, de 28/04/2015, afirma que a autora sofre de dores nos pés e encontra-se inapta definitivamente ao trabalho.
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 30) que a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 03/2014 - aos 51 anos e recolhendo contribuições como empregado doméstico. Contribuiu de 03/2014 a 31/07/2015 e requereu benefício por incapacidade em 30/04/2015.
Diante dos elementos acima expostos, não há como conceder à parte autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero).
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte autora doenças ortopédicas degenerativas relacionadas à idade. Levando em conta seu reingresso ao RGPS após 26 anos (03/2014), contando com 51 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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