
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010804-68.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e danos morais pelo indeferimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Não houve condenação em honorários, tendo em vista a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa porque não foram realizadas perícias com neurologista e psiquiatra. No mérito, alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
A documentação médica juntada pela autora e a argumentação dos autos baseou-se exclusivamente nos problemas ortopédicos. Em meio à farta documentação ortopédica juntada pela autora, foi localizado apenas um documento médico que menciona tratamento psiquiátrico em 6/2008 (fls. 46), mas não afirma - nem evidencia- qualquer incapacidade.
Além disso, na entrevista com o perito judicial, a autora nada disse em relação às outras doenças alegadas na inicial. Por fim, após a conclusão da perícia, a parte autora questionou apenas o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito.
Sem prova razoável das doenças alegadas, nem muito menos indício de incapacidade, não há sentido em realizar outras perícias.
Passo ao exame do mérito.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, não ficou comprovado o requisito de qualidade de segurado.
A autora, 63 anos, diarista, afirma ser portadora de doenças ortopédicas, oftalmológicas, neurológicas e psiquiátricas (fls. 4/6).
Após exame médico pericial (28/6/2013 - fls. 224), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios, limitação de amplitude e dor no exame físico (fls. 229). Concluiu pela existência de incapacidade total temporária no momento da perícia (fls. 229). Por falta de elementos objetivos nos autos, estimou o termo inicial da incapacidade na data da perícia (fls. 231). Em esclarecimentos (fls. 251), reiterou que a documentação juntada aos autos não permite inferir o termo inicial da incapacidade.
Acolhe-se a conclusão pericial, porque a perícia foi executada com boa técnica e o laudo foi bem fundamentado e é coerente em suas conclusões.
Não há como reconhecer incapacidade desde a cessação administrativa em 2006 (fls. 63). A parte autora foi submetida a 4 perícias administrativas - que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade e que concluíram pela ausência de incapacidade (fls. 63/66). Não se ignoram os atestados do médico de confiança do autor. No entanto, aqueles documentos unilaterais não podem elidir as conclusões das perícias administrativa e judicial.
Assim, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito (28/6/2013).
Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 246/248), a parte autora efetuou sua última contribuição em 8/2009. A parte autora não comprovou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado nem situação de desemprego. Assim, perdeu a qualidade de segurada em 9/2010, após o período de graça.
Logo, não havendo qualidade de segurado no momento da comprovada incapacidade laborativa (28/6/2013), não há direito ao benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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