
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003375-71.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Agravo retido à fl. 425.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega julgamento ultra petita e confissão ficta da Autarquia em relação à qualidade de segurado. No mérito, pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF, no parecer de fls. 481/487, opinou pelo não conhecimento do agravo retido e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Rejeito a preliminar.
A qualidade de segurado é requisito legal para a concessão do benefício, não se eximindo o magistrado de analisá-la, diante de todos os procedimentos investigatórios constantes dos autos. A afirmação, pelo INSS, de vínculo empregatício em 6/2005 (fls. 163 do apenso) foi ponderada pelo Juízo. No entanto, contrária à prova dos autos, não pode ser tomada por confissão.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde o infarto em 5/2005:
Item CONCLUSÃO (fls. 93): "A doença cardiovascular que é portador é gravíssima e apresenta uma grande disfunção da musculatura, devido ao infarto que foi acometido. Encontrando-se total e definitivamente incapaz para o trabalho." |
Quesito 2.2 do autor (fls. 23): "(...) Esclarecer se a incapacidade era definitiva desde a sua internação no Hospital do Coração ocorrida em 20/05/2005, quando foi internado com insuficiência coronária?" Resposta: "Sim." |
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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