D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando seja respondido o quesito de fl. 160 e outros eventualmente necessários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015759-40.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a DER de 15/06/2006.
Aduz o apelante que a sentença há de ser anulada em razão do cerceamento de defesa, para que os autos sejam devolvidos à primeira instância com o prosseguimento da instrução, especificando o perito a data de início da incapacidade, como postulado à folha 160.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015759-40.2014.4.03.6128/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa em razão de baixa visão do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. O perito afirmou que a data de início da incapacidade antecede as cirurgias de transplante de córnea. Tendo em vista que a cirurgia do olho esquerdo ocorreu em 2004 e a do olho direito em 2010, bem como que o último vínculo de trabalho se encerrou em 24/10/2005 (fl. 25), tendo esta demanda sido ajuizada em 11/11/2014, há de ser respondido o quesito da autarquia quanto à DII, para que possa fazer eventual prova do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de estar se cerceando seu direito de defesa.
Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando seja respondido o quesito de fl. 160 e outros eventualmente necessários.
É o voto.
Desembargador Federal
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