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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII. TRF3. 0015759-40....

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa em razão de baixa visão do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. O perito afirmou que a data de início da incapacidade antecede as cirurgias de transplante de córnea. 2. Tendo em vista que a cirurgia do olho esquerdo ocorreu em 2004 e a do olho direito em 2010, bem como que o último vínculo de trabalho se encerrou em 24/10/2005 (fl. 25), tendo esta demanda sido ajuizada em 11/11/2014, há de ser respondido o quesito da autarquia quanto à DII, para que possa fazer eventual prova do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de estar se cerceando seu direito de defesa. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227007 - 0015759-40.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015759-40.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.015759-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):KATIA APARECIDA VICENTE PINHEIRO
ADVOGADO:SP185434 SILENE TONELLI e outro(a)
No. ORIG.:00157594020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa em razão de baixa visão do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. O perito afirmou que a data de início da incapacidade antecede as cirurgias de transplante de córnea.
2. Tendo em vista que a cirurgia do olho esquerdo ocorreu em 2004 e a do olho direito em 2010, bem como que o último vínculo de trabalho se encerrou em 24/10/2005 (fl. 25), tendo esta demanda sido ajuizada em 11/11/2014, há de ser respondido o quesito da autarquia quanto à DII, para que possa fazer eventual prova do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de estar se cerceando seu direito de defesa. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando seja respondido o quesito de fl. 160 e outros eventualmente necessários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015759-40.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.015759-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):KATIA APARECIDA VICENTE PINHEIRO
ADVOGADO:SP185434 SILENE TONELLI e outro(a)
No. ORIG.:00157594020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a DER de 15/06/2006.

Aduz o apelante que a sentença há de ser anulada em razão do cerceamento de defesa, para que os autos sejam devolvidos à primeira instância com o prosseguimento da instrução, especificando o perito a data de início da incapacidade, como postulado à folha 160.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015759-40.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.015759-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):KATIA APARECIDA VICENTE PINHEIRO
ADVOGADO:SP185434 SILENE TONELLI e outro(a)
No. ORIG.:00157594020144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa em razão de baixa visão do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. O perito afirmou que a data de início da incapacidade antecede as cirurgias de transplante de córnea. Tendo em vista que a cirurgia do olho esquerdo ocorreu em 2004 e a do olho direito em 2010, bem como que o último vínculo de trabalho se encerrou em 24/10/2005 (fl. 25), tendo esta demanda sido ajuizada em 11/11/2014, há de ser respondido o quesito da autarquia quanto à DII, para que possa fazer eventual prova do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de estar se cerceando seu direito de defesa.

Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando seja respondido o quesito de fl. 160 e outros eventualmente necessários.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2018 15:08:44



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