Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000377-10.2023.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PROVADA. INCAPACIDADE AFASTADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
2. Claramente o laudo pericial e os documentos médicos anexados aos autos são diametralmente
opostos; por certo, pela complexidade e natureza das patologias.
3. A análise dos documentos trazidos à baila provam que as patologias da parte autora estão
presentes desde tenra idade, causando-lhe limitações que repercutem na sua capacidade
laborativa
4. O Laudo Neuropsicológico, de grande valia para a causa, aponta a dificuldade da parte autora
em apreender informações pela sua baixa capacidade de atenção, de seguir instruções e
reproduzi-las de forma eficiente e ainda possui uma função cognitiva aquém em relação à média
da sociedade. Somado a isso, a parte apresenta problemas de saúde mental, conforme Relatório
Médico detalhado da psiquiatra que a acompanha, cujos transtornos a tornam incapacitada de
forma total e permanente para o labor.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da
incapacidade de forma irreversível, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em
21/06/2022.
7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando
será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Cabível a incidência da EC 103/19.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000377-10.2023.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TATIANE FAVORITO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MACHADO RIBEIRO BENVINDO DE OLIVEIRA -
DF37604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000377-10.2023.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TATIANE FAVORITO
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DF37604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 287538377) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, com revogação da tutela antecipada e condenou a parte
autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 287538378) requer a reforma da r. sentença. Afirma que o
laudo pericial foi contrário às demais provas dos autos e alega o cumprimento dos requisitos
para a obtenção de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000377-10.2023.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TATIANE FAVORITO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MACHADO RIBEIRO BENVINDO DE OLIVEIRA -
DF37604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.”
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que
tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto
para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91,
independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o
trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do
atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que
se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de
prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento de carência não foram impugnados, havendo prova
das contribuições desde 01/05/2016 (ID 287538358).
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 07/06/2021 (ID 287538362)
assim consigna:
"O periciando comparece desacompanhado, bem asseado e prontamente atende às instruções
dos peritos. Na entrevista apresenta-se vigil, com nível de alerta e consciência dentro da
normalidade, com perfeita orientação têmporo-espacial, capacidade cognitiva preservada,
demonstrando inteligência, atenção, linguagem e forma do pensamento dentro dos parâmetros
da normalidade. Não apresenta alterações da memória .Humor eutímico e com adequada
modulação, tônus e ressonância afetiva. O juízo de realidade está plenamente preservado. Sem
alteraçõespatológicas evidentes de psicomotricidade ou sensopercepção. Volição e
pragmatismo adequados.
O quadro convulsivo e psíquico estão em tratamento medicamentoso.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
• Não há incapacidade.”
A parte autora nasceu em29/08/1979, tendo, portanto, 44 anos (ID 287538350).
O perito judicial concluiu pelaausência deincapacidade.
O magistrado, contudo, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, mas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Claramente o laudo pericial e os documentos médicos anexados aos autos são diametralmente
opostos; por certo, pela complexidade e natureza das patologias. Vamos a elas:
Encefalopatia – CID 10: S 06.2 (fl. 02, ID 287538354)
Epilepsia – CID 10: G 40 (ID 287538355)
Episódio Depressivo Grave – CID 10: F 32.2 (ID 287538367)
Transtorno Afetivo Bipolar – CID 10: F 31 (ID 287538367)
Retardo Mental Leve – CID 10: F 70 (fls. 04/05, ID 287538354)
Transtornos Esquizoafetivos – CID 10: F 70 (fls. 04/05/, ID 287538354
Consta nos documentos um Relatório Médico da genitora da requerente onde consta os
diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar e Depressão Grave (ID 287538370).
A parte autora apresenta, ainda, um Relatório Neuropsicológico datado de 30/05/2022,
assinado por duas profissionais da saúde, que concluiu que a parte autora possui (ID
287538354):
Classificação inferior de inteligência (QI 73)
Comprometimento da atenção concentrada e Dificuldade para procurar mais de 2 estímulos
simultaneamente
Percepção visuo construtiva adequada, com Desempenho insatisfatório da memória de curto
prazo visual. Desempenho Limítrofe
Dificuldade quanto à linguagem receptiva (compreender instruções fornecidas). Já na
linguagem expressiva, possui facilidade sem proatividade
Funcionamento insatisfatório das funções executivas, ou seja, no seu processamento cognitivo,
como um todo.
Outrossim, o Relatório Médico detalhado da Psiquiatra Dr. Juliana de Armani e Sarti Oliveira
também traz elementos que possibilitam entender a patologia da parte autora e as
repercussões nos diversos campos do ser, cuja conclusão passo a transcrever (ID 287538366):
“A paciente; Sra. Tatiane Favorito tem diagnóstico atual de Transtorno Esquizoafetivo e Retardo
Mental.
Apresentando as doenças de forma devastadora, sem qualquer prognóstico de reabilitação,
necessita de tratamento para o resto da vida, e não possui qualquer condição para o trabalho,
sendo dependente de terceiros; uma vez que não sai sozinha, precisa de medicação assistida,
e tem períodos que não consegue fazer cálculos simples.”
A análise dos documentos trazidos à baila provam que as patologias da parte autora estão
presentes desde tenra idade, causando-lhe limitações que repercutem na sua capacidade
laborativa (ID 287538356).
O Laudo Neuropsicológico, de grande valia para a causa, aponta a dificuldade da parte autora
em apreender informações pela sua baixa capacidade de atenção, de seguir instruções e
reproduzi-las de forma eficiente e ainda possui uma função cognitiva aquém em relação à
média da sociedade. Somado a isso, a parte apresenta problemas de saúde mental, conforme
Relatório Médico detalhado da psiquiatra que a acompanha, cujos transtornos a tornam
incapacitada de forma total e permanente para o labor.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da
incapacidade de forma irreversível, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve
corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, pelos documentos é possível fixar o início da incapacidade em 21/06/2022
(fls. 04/05, ID 287538354). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em
21/06/2022.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando
será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Cabível a incidência da EC 103/19.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos,dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS
conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/06/2022.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PROVADA. INCAPACIDADE AFASTADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
2. Claramente o laudo pericial e os documentos médicos anexados aos autos são
diametralmente opostos; por certo, pela complexidade e natureza das patologias.
3. A análise dos documentos trazidos à baila provam que as patologias da parte autora estão
presentes desde tenra idade, causando-lhe limitações que repercutem na sua capacidade
laborativa
4. O Laudo Neuropsicológico, de grande valia para a causa, aponta a dificuldade da parte
autora em apreender informações pela sua baixa capacidade de atenção, de seguir instruções e
reproduzi-las de forma eficiente e ainda possui uma função cognitiva aquém em relação à
média da sociedade. Somado a isso, a parte apresenta problemas de saúde mental, conforme
Relatório Médico detalhado da psiquiatra que a acompanha, cujos transtornos a tornam
incapacitada de forma total e permanente para o labor.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da
incapacidade de forma irreversível, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em
21/06/2022.
7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a
partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Cabível a incidência da EC 103/19.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
