
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-53.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-53.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade.
A r. sentença (ID 291373233) julgou o pedido inicial improcedente, em razão da perda da qualidade de segurado e condenou a parte autora ao pagamento e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 291373234), requer a reforma da r. sentença. Alega a manutenção da qualidade de segurado em razão do recebimento do benefício até 07/12/2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-53.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR - SP239211-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade.
O artigo 101 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação original, obrigava todos “segurados em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (...), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos”.
O dispositivo foi alterado pela Lei Federal nº. 9.032/95, que manteve a exigência de revisão periódica, agora sem limite de idade.
A Lei Federal nº. 13.063/2014 manteve a revisão periódica, com isenção do aposentado por invalidez e pensionista inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ficaram ressalvadas da isenção as perícias para verificação de: (a) manutenção de necessidade de assistência permanente (artigo 45, da Lei Federal nº. 8.213/91); (b) recuperação de capacidade laboral a pedido do segurado interessado; e (c) subsídio para eventual pedido de curatela conforma artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A Medida Provisória nº 767/2017 explicitou que a isenção do exame apenas seria aplicável ao pensionista e aposentado inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que não tivesse retornado ao trabalho.
Por fim, a Lei Federal nº 13.457/2017 ampliou as hipóteses etárias de isenção, verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
No caso concreto, o Extrato Previdenciário (ID 291373158) da parte autora consta o recebimento de auxílio-doença no período de 05/11/2002 a 11/08/2004, sendo convertido em aposentadoria por invalidez em 12/08/2004 até 07/06/2018, perfazendo mais de 15 anos de gozo. Após, passou a receber mensalidades de recuperação até 07/12/2019.
Nesse momento, já estava em vigor a atual redação do artigo 101 da Lei Federal nº. 8.213/91 que isenta do exame o pensionista e aposentado inválido que não tenha retornado ao trabalho desde que: (1) maior de 60 (sessenta) anos de idade ou (2) maior de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
A parte autora é nascida em 05 de setembro de 1968 (ID 291373154). Possui, portanto, 56 anos. À época que seu benefício foi cessado possuía 49 anos. Logo, não completou os requisitos necessários para a isenção à submissão de reavaliação administrativa de benefício.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 03/05/2023 (ID 291373173) assim consigna:
“Neurológico: diminuição de força motora de membros superiores e inferiores. Não encontro diminuição da sensibilidade.
(...)
-Diagnóstico da doença: Diabetes Mellitus Insulino Dependente (CID E10) + Polineuropatia diabética (CID G63.2) + Hipertensão arterial Sistêmica (CID I10) + Dislipidemia (CID E78) + Hipotireoidismo (CID E03) + Obesidade (CID E 66)
-Tipo de atividade ou profissão: Servente de pedreiro
-Dispositivos legais pertinentes: Analfabeto
-Viabilidade de reabilitação profissional: Sim
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não há incapacidade para atividade habitual ou qualquer atividade e sim redução da capacidade laboral.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Resposta: Há condições de exercer atividade laboral.”
O perito judicial concluiu pela ausência da incapacidade laborativa.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
O Extrato Previdenciário (ID 291373179) da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS em 07/07/1988, na qualidade de empregado, vertendo contribuições nos seguintes períodos: 01/07/1988 a 10/09/1988; 01/04/1989 a 06/08/1990; 01/08/1991 a 31/01/1992; 17/02/1992 a 28/03/1992; 09/03/1992; 01/12/1993 a 27/04/1994; 01/12/1993 a 27/04/1994; 14/07/1994 a 30/09/1994; 09/11/1994 a 12/03/1995; 13/03/1995 a 09/03/1999; 02/05/2000 a 02/08/2000; 04/09/2000 a 21/06/2002. Gozou de benefício previdenciário de 05/11/2002 a 07/12/2019.
A qualidade de segurado da parte autora foi mantida até 16/02/2022. Assim, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59da Lei Federal nº. 8.213/91.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO PELA LEI 13.457/2017 INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE NÃO PROVADAS. MAJORAÇÃO DA SECUMBÊNCIA.
1. De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº. 8.212/91, é dever da Autarquia Previdenciária promover a revisão dos benefícios previdenciários, a fim de apurar falhas e irregularidades, como forma de autotutela administrativa, prestigiando os princípios da Administração Pública, como legalidade e moralidade.
2. A Lei Federal nº. 13.063/2014 manteve a revisão periódica, com isenção do aposentado por invalidez e pensionista inválido com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Ficaram ressalvadas da isenção as perícias para verificação de: (a) manutenção de necessidade de assistência permanente (artigo 45, da Lei Federal nº. 8.213/91); (b) recuperação de capacidade laboral a pedido do segurado interessado; e (c) subsídio para eventual pedido de curatela conforma artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91. Por fim, a Lei Federal nº 13.457/2017 ampliou as hipóteses etárias de isenção
3. A parte autora é nascida em 05 de setembro de 1968 (ID 291373154). Possui, portanto, 56 anos. À época que seu benefício foi cessado possuía 49 anos. Logo, não completou os requisitos necessários para a isenção à submissão de reavaliação administrativa de benefício.
4. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
5. O perito judicial concluiu pela ausência da incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
6. A qualidade de segurado da parte autora foi mantida até 16/02/2022. Assim, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
7. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59da Lei Federal nº. 8.213/91.
8. Apelação da parte autora desprovida.
