APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016047-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA SUCKOW
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016047-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA SUCKOW
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 16/01/2015.
A sentença proferida em 11/01/2017 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a existência de incapacidade total da parte autora para as atividades laborais habituais, pois exerce atividade de vendedora de lingeries, sem característica braçal e que demanda esforço físico compatível com as limitações funcionais impostas pelas patologias que a acometem. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da gradação prevista nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, pugnando pela reforma integral da sentença, por ter contrariado a prova dos autos, pois o laudo pericial apontou a existência das patologias incapacitantes afirmadas na inicial e a existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais. Alega que se encontra afastada do trabalho desde a concessão do benefício, em 06/12/2010, além do agravamento das patologias que motivaram a concessão do auxílio-doença, aliado à sua idade avançada, nascida em 17/08/1959.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016047-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA SUCKOW
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A inicial veiculou pretensão tendo como causa de pedir incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas em coluna cervical e lombar e doença psiquiátrica.
A autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 06/12/2010 a 16/01/2015, tendo instruído a inicial com atestado médico datado de 23/02/2011, laudos de exames de ressonância magnética de 10/11/2010 e 08/02/2015, atestado médico de 19/02/2015, documentos contemporâneos ao período de concessão do benefício de auxílio-doença, apontando a existência das patologias afirmadas na inicial.
O laudo médico pericial (fls. 65/68), datado de 31/03/2016, ocasião em que a autora tinha 56 anos de idade, constatou quadro de artrose de joelhos, fibromialgia, artrose de coluna lombar e depressão, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais.
No entanto, verifico que a autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Assim, afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, típicas da idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia.
Frise-se que os atestados médicos carreados aos autos pela autora apenas informam a existência das doenças e seu tratamento e foram considerados na perícia administrativa de 05/03/2015 (fls. 81), que constatou quadro estável com o tratamento médico a que vem se submetendo, constatando que a autora deambula sem vícios de marcha, sobe e desce da maca sem limitações e encontra-se com a parte psíquica orientada, consciente e pensamento organizado.
Verifica-se, assim, que o Juízo sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e reconheceu como não comprovada a existência de incapacidade afirmada pela autora por não exercer atividade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA-A-DIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral, sendo que a filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, agravadas pela idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.