Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006135-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não
produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006135-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RIVALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006135-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RIVALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 18/06/2018 (fls.115/119) julgou improcedente o pedido, por ausência da
qualidade de segurado.
Apela a parte autoraalega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista o
julgamento do processo sem que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal para
comprovar o exercício do labor rural do autor e, por consequência a qualidade de segurado. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para concessão dos benefícios que pleiteia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006135-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RIVALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O autor, trabalhador rural, com 58 anos de idade no momento da perícia médico judicial, afirma
ser portador de problemas ortopédicos, condição, que lhe traz incapacidade para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos:
- certidão de registro de imóvel rural, com área de 40,3127 ha, denominado “Ariranha”, em nome
do genitor do autor, adquirido em 28/04/1967;
- CCIR dos anos de 1992, 1996/1997, do imóvel rural denominado” Fazenda Ariranha”;
- declaração anual do produtor rural, de 1991, assinado pelo autor, como responsável legal;
- comprovação de aquisição de vacina contra febre aftosa, em 2015;
- notas fiscais, de 2015 e 2016.
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela
produção de provas, notadamente prova oral.
Alegou que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar.
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico.
Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir
prova oral, a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para
regular instrução do feito, com oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que há início de prova material do exercício de labor rural e que a parte não
produziu prova oral, a sentença deve ser anulada. Cerceamento de defesa caracterizado.
3.Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
