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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. TRF3. 0000964-65.2014.4.03.6116...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador". 2. Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a autora não apresenta debilidades, deformidades, limitações ou sequelas, realiza suas atividades diárias. Portadora de doenças osteopáticas comum a idade e depressão tratadas de forma medicamentosa e atualmente estáveis. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Atualmente apresenta doença com prognostico de melhora clínica com tratamento no qual foi submetida, medicamentoso, fisioterápico, não apresentando indicação cirúrgica, atualmente doença não incapacitante. Se houve incapacidade foi por um prazo definido" "as doenças não causam incapacidade laborativa habitual atual". 3. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da autora, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes e, ao contrário do que alega a recorrente, não solicitou quesitos complementares, mas nova perícia 4. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123050 - 0000964-65.2014.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000964-65.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000964-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:LIDIA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009646520144036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador".
2. Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a autora não apresenta debilidades, deformidades, limitações ou sequelas, realiza suas atividades diárias. Portadora de doenças osteopáticas comum a idade e depressão tratadas de forma medicamentosa e atualmente estáveis. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Atualmente apresenta doença com prognostico de melhora clínica com tratamento no qual foi submetida, medicamentoso, fisioterápico, não apresentando indicação cirúrgica, atualmente doença não incapacitante. Se houve incapacidade foi por um prazo definido" "as doenças não causam incapacidade laborativa habitual atual".
3. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da autora, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes e, ao contrário do que alega a recorrente, não solicitou quesitos complementares, mas nova perícia
4. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 17:09:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000964-65.2014.4.03.6116/SP
2014.61.16.000964-9/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:LIDIA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009646520144036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LIDIA FERREIRA RODRIGUES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, requer seja conhecido o agravo retido com vistas à designação de perícia médica com especialista em ortopedia e psiquiatria, bem como afirma na apelação a inidoneidade do laudo apresentado, pugnando novamente por perícia médica com especialista em ortopedia, sob pena de cerceamento de defesa.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, observo que quando da designação da perita, já houve pedido da autora no sentido de perícia médica com especialista em ortopedia (fls. 310/311), negado pelo Juizo a quo (fls. 312 e verso), decisão contra a qual não houve recurso, o que ensejaria a preclusão da questão.

De qualquer forma, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador".

Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a autora não apresenta debilidades, deformidades, limitações ou sequelas, realiza suas atividades diárias. Portadora de doenças osteopáticas comum a idade e depressão tratadas de forma medicamentosa e atualmente estáveis. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Atualmente apresenta doença com prognostico de melhora clínica com tratamento no qual foi submetida, medicamentoso, fisioterápico, não apresentando indicação cirúrgica, atualmente doença não incapacitante. Se houve incapacidade foi por um prazo definido" "as doenças não causam incapacidade laborativa habitual atual".

Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da autora, de modo que desnecessária nova perícia médica.

Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes e, ao contrário do que alega a recorrente, não solicitou quesitos complementares, mas nova perícia (fls. 397/398).

Por fim, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.

- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário, em regra, especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 2. Em casos excepcionais, desde que o perito de confiança do Juízo afirme não possuir competência técnica ou científica para atuar em uma hipótese específica, poderá ser determinada a realização de perícia por médico especialista. 3. Descabido o pedido de substituição do perito. 4. Agravo improvido.(AI 00231278820134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:09:41



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