Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133593-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 – O autor trouxe aos autos farta documentação apontando seu registro como pescador
profissional, na modalidade artesanal, junto ao Ministério da Agricultura e da Pesca e perante o
Ministério da Marinha, contemporânea ao período de carência do benefício, somado aos recibos
de seguro defeso e carteira de filiação à Associação de Pescadores Artesanais de Igaraçu do
Tietê-SP, documentos públicos e oficiais que comprovam o exercício regular da atividade de
pesca artesanal que o enquadra como segurado especial da Previdência Social.
4. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da
orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a
quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Apelo do autor em parte
provido.
5. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da
verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Correção de ofício da
sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133593-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMIR DONIZETI DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, ELLEN SIMOES PIRES -
SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DONIZETI DIAS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO -
SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133593-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMIR DONIZETI DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, ELLEN SIMOES PIRES -
SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DONIZETI DIAS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO -
SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 29/07/2015.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade, 07/01/2016, pelo prazo mínimo de 6
meses contados da juntada do laudo pericial, 20/06/2016, a alta médica, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos
termos do manual de cálculos da Justiça Federal, deixando de fixar o percentual dos honorários
advocatícios, em razão da iliquidez da sentença (art. 85, § 4º do CPC). Foi concedida a tutela
antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa
necessária.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB do benefício seja
fixada na data do requerimento administrativo, assim como para afastar a data de cessação do
benefício, por depender de nova avaliação médica que constate a aptidão do autor.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência do requisito da
qualidade de segurado do autor, por não ter sido comprovada a condição de segurado especial,
pois regularizada sua situação como segurado especial perante o INSS somente até o ano de
2004, conforme consta do CNIS. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária dos
juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 até
09/2017, bem como a redução da verba honorária ao percentual mínimo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133593-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMIR DONIZETI DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO
PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO - SP243437-N, ELLEN SIMOES PIRES -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DONIZETI DIAS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
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SP243437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não conheço do agravo retido interposto pela autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do
CPC/73, vigente à época da interposição (fls. 30 – ID 89853674).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de qualidade de segurado, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à incapacidade laboral, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Nascido em 27/11/1959, o autor alegou incapacidade laboral decorrente de quadro de doença
oftalmológica.
Afirmou a filiação na condição de trabalhador rural e pescador segurado especial.
Apresentou requerimento administrativo em 29/07/2015, indeferido por ausência de incapacidade
para o trabalho (fls. 83).
Consta a fls. 61 carteira de identificação de pescador profissional, na categoria pesca artesanal,
emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura em 20/10/2014, constando a fls. 65 licença de
pescador profissional emitida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha em
30/04/2015, com validade até 10/04/2020.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que postergou a citação do INSS para
após a produção do laudo pericial, recurso autuado sob nº 2015.03.00.024955-6, que restou
convertido em agravo retido (fls. 110).
No extrato do CNIS de fls. 197 consta que o autor manteve vínculo laboral até o ano de 1981,
refiliando-se em 01/01/1985 como segurado autônomo, condição mantida até 30/11/1989,
voltando ao sistema em 20/05/2002, na condição de segurado especial, até 31/10/2004.
O laudo médico pericial, exame realizado em 10/06/2016 (fls. 169), constatou que o autor
apresenta quadro de perda de acuidade visual iniciada no ano de 2015, diagnosticada como
distrofia corneana, tendo sido submetido a transplante de córnea esquerda em 07/01/2016, ainda
em estado pós operatório, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária, com
limitação para atividades de campo e associadas a atividade braçal e atividade de pescador,
fixada a data de início da doença em 01/2015 e data de início da incapacidade em 07/01/2016,
data da cirurgia, com data de reavaliação em 01/2017, com limitação para atividades braçais e de
campo pelo prazo de 1 ano.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a filiação do autor ao RGPS como segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
No caso presente, o autor trouxe aos autos farta documentação apontando seu registro como
pescador profissional, na modalidade artesanal, junto ao Ministério da Agricultura e da Pesca e
perante o Ministério da Marinha, contemporânea ao período de carência do benefício, somado
aos recibos de seguro defeso e carteira de filiação à Associação de Pescadores Artesanais de
Igaraçu do Tietê-SP, documentos públicos e oficiais que comprovam o exercício regular da
atividade de pesca artesanal que o enquadra como segurado especial da Previdência Social.
No que toca à data de início do benefício, merece provimento o recurso do autor.
Verifica-se que na data do requerimento administrativo, 29/07/2015, o autor já apresentava
quadro de limitação funcional decorrente da baixa acuidade visual, sendo que desde janeiro do
mesmo ano já tinha encaminhamento para o banco de olhos (BOS) em razão da patologia
incapacitante.
Não merece prevalecer a conclusão do laudo pericial e adotada pela sentença, no sentido de fixar
a data de início do benefício na data da cirurgia de transplante de córnea a que se submeteu o
autor, 07/01/2016, por desconsiderar o período de incapacidade decorrente do comprometimento
da acuidade visual existente no período que precedeu a intervenção cirúrgica e cuja gravidade
ficou demonstrada pela própria natureza do tratamento adotado.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Assim, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos
termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro
Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
De outra parte, quanto ao tempo de duração do benefício, não merece reparo a sentença, pois o
laudo pericial foi expresso em estabelecer a necessidade do afastamento do autor pelo prazo de
1 ano para o convalescimento do transplante de córnea a que se submeteu, cirurgia ocorrida em
07/01/2016, de forma que o benefício deve ser mantido até 01/2017.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, é de ser acolhido o recurso do INSS para a fixação
da verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 – O autor trouxe aos autos farta documentação apontando seu registro como pescador
profissional, na modalidade artesanal, junto ao Ministério da Agricultura e da Pesca e perante o
Ministério da Marinha, contemporânea ao período de carência do benefício, somado aos recibos
de seguro defeso e carteira de filiação à Associação de Pescadores Artesanais de Igaraçu do
Tietê-SP, documentos públicos e oficiais que comprovam o exercício regular da atividade de
pesca artesanal que o enquadra como segurado especial da Previdência Social.
4. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da
orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a
quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Apelo do autor em parte
provido.
5. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da
verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Correção de ofício da
sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, não conhecer do
agravo retido e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
