
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032647-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença, a ser mantido até a cessação da incapacidade.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, pois o laudo determinou o início da incapacidade em data que a autora já perdera a qualidade de segurada; que a DIB deve ser a data da juntada do laudo pericial; e, quanto à cessação, o perito foi expresso que poderia retornar às atividades em três meses.
Contrarrazões da autora às fls. 129/132.
É o relatório.
VOTO
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese em comento, a autora ajuizou esta demanda, em 09/10/2008, com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença com alta programada em 30/09/2007 (fl. 22).
Na perícia médica (fls. 78/80), verificou-se que a autora apresenta "quadro depressivo, crônico e incompletamente compensado. Necessita de três meses para manter-se em observação para a ocorrência de sintomas psicóticos ou de outra desorganização por transtorno relacionado ou não à personalidade. Por ora, parece em bom ajustamento com a conduta médica. Tem indicação de psicoterapia. O diagnóstico de esquizofrenia não parece em primeiro plano com o atual exame psíquico". Concluiu pela incapacidade temporária e total desde a data do exame pericial (08/07/2009).
Contudo, conforme se verifica dos documentos médicos juntados aos autos, a autora apresenta os mesmos males que na data da alta programada em 30/09/2007, demonstrando que não houve a cessação de sua incapacidade laborativa. Ademais, a natureza da sua doença requer exames periódicos para análise da necessidade de manutenção do afastamento das atividades habituais, de modo que a alta programada não atende a tal quadro clínico.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, quanto à petição do INSS de fls. 147/155, informando que a autora não compareceu à perícia administrativa agendada, é certo que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social (Decreto n. 3.048/99, art. 77), estando correto o procedimento adotado pela autarquia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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