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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0044461-86.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou "artrose no pé e tornozelo direito com lesões de tendões que foi operado para fazer artrodese", e, "que decorrente da lesão no pé e tornozelo direito, há incapacidade temporária e total por três meses a partir desta perícia". 5. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, pois "está em pós operatório em fase de recuperação", não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho, não houve redução permanente da capacidade, nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, mas contribuinte individual. 7. Quanto ao termo final do benefício, pressupõe a constatação da cessação da incapacidade, apurada, mediante perícia médica a cargo do INSS. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício. 8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120320 - 0044461-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044461-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044461-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO GRACINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10022596020148260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou "artrose no pé e tornozelo direito com lesões de tendões que foi operado para fazer artrodese", e, "que decorrente da lesão no pé e tornozelo direito, há incapacidade temporária e total por três meses a partir desta perícia".
5. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, pois "está em pós operatório em fase de recuperação", não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho, não houve redução permanente da capacidade, nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, mas contribuinte individual.
7. Quanto ao termo final do benefício, pressupõe a constatação da cessação da incapacidade, apurada, mediante perícia médica a cargo do INSS. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044461-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044461-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO GRACINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10022596020148260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por FABIO GRACINDO DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. Não foi determinada a remessa oficial.

Alega o autor o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Sustenta o INSS a ausência de incapacidade laborativa; que deve ser estabelecida DCB conforme a perícia, em três meses; bem como a aplicação da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044461-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044461-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FABIO GRACINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10022596020148260292 1 Vr JACAREI/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou "artrose no pé e tornozelo direito com lesões de tendões que foi operado para fazer artrodese", e, "que decorrente da lesão no pé e tornozelo direito, há incapacidade temporária e total por três meses a partir desta perícia".

Tendo em vista que a incapacidade é temporária, pois "está em pós operatório em fase de recuperação", não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho, não houve redução permanente da capacidade, nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, mas contribuinte individual.

Quanto ao termo final do benefício, pressupõe a constatação da cessação da incapacidade, apurada, mediante perícia médica a cargo do INSS. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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