Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0030650-25.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de distúrbio de ordem mental ainda não resolvido. "Recomenda-se que o autor se submeta a tratamento de forma regular por um prazo de seis meses e após esse período seja reavaliado por médico psiquiatra para que se estime a condição de higidez alcançada e reaquisição de sua capacidade funcional". Em resposta ao quesito "3" do autor, afirmou que a doença traz risco à integridade física do periciando e demais pessoas. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença. 3. Ademais, o fato do autor estar empregado não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, a moléstia é temporária, podendo o autor ter alternado momentos de incapacidade com a capacidade laborativa. 4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, de modo que inexiste interesse recursal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188727 - 0030650-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030650-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO CESAR ANTUNES DE LACERDA
ADVOGADO:SP268580 ANDRE DE SIQUEIRA MORAES
No. ORIG.:10068001120148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de distúrbio de ordem mental ainda não resolvido. "Recomenda-se que o autor se submeta a tratamento de forma regular por um prazo de seis meses e após esse período seja reavaliado por médico psiquiatra para que se estime a condição de higidez alcançada e reaquisição de sua capacidade funcional". Em resposta ao quesito "3" do autor, afirmou que a doença traz risco à integridade física do periciando e demais pessoas. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença.
3. Ademais, o fato do autor estar empregado não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, a moléstia é temporária, podendo o autor ter alternado momentos de incapacidade com a capacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, de modo que inexiste interesse recursal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/08/2017 18:08:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030650-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO CESAR ANTUNES DE LACERDA
ADVOGADO:SP268580 ANDRE DE SIQUEIRA MORAES
No. ORIG.:10068001120148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença concessiva de auxílio-doença desde a propositura da ação, com correção monetária e juros de mora nos termos da lei (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.

Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, dado que o autor continuou laborando, o que comprova a ausência de incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária, DIB na data da juntada do laudo aos autos e a redução de percentual de honorários advocatícios. Não foi determinada a remessa necessária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/08/2017 18:07:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030650-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030650-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO CESAR ANTUNES DE LACERDA
ADVOGADO:SP268580 ANDRE DE SIQUEIRA MORAES
No. ORIG.:10068001120148260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de distúrbio de ordem mental ainda não resolvido. "Recomenda-se que o autor se submeta a tratamento de forma regular por um prazo de seis meses e após esse período seja reavaliado por médico psiquiatra para que se estime a condição de higidez alcançada e reaquisição de sua capacidade funcional". Em resposta ao quesito "3" do autor, afirmou que a doença traz risco à integridade física do periciando e demais pessoas.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença.

Ademais, o fato do autor estar empregado não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, a moléstia é temporária, podendo o autor ter alternado momentos de incapacidade com a capacidade laborativa.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, de modo que inexiste interesse recursal.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 10/08/2017 18:07:56



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora