D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030650-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença concessiva de auxílio-doença desde a propositura da ação, com correção monetária e juros de mora nos termos da lei (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, dado que o autor continuou laborando, o que comprova a ausência de incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária, DIB na data da juntada do laudo aos autos e a redução de percentual de honorários advocatícios. Não foi determinada a remessa necessária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030650-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de distúrbio de ordem mental ainda não resolvido. "Recomenda-se que o autor se submeta a tratamento de forma regular por um prazo de seis meses e após esse período seja reavaliado por médico psiquiatra para que se estime a condição de higidez alcançada e reaquisição de sua capacidade funcional". Em resposta ao quesito "3" do autor, afirmou que a doença traz risco à integridade física do periciando e demais pessoas.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença.
Ademais, o fato do autor estar empregado não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, a moléstia é temporária, podendo o autor ter alternado momentos de incapacidade com a capacidade laborativa.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, de modo que inexiste interesse recursal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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