
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde 01/08/2014, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme exposto. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela antecipada, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA HELENA GONCALVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui vínculos trabalhistas desde 28/01/1977, tendo recebido auxílio-doença de 08/10/2013 a 31/03/2014, posteriormente vertendo contribuições, como contribuinte individual, de 01/07/2014 a 31/12/2014. Esta demanda foi ajuizada em 06/04/2015.
Do exposto, restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
A perícia médica constatou ser a autora portadora de asma e sequela de fratura do úmero direito, com diminuição dos movimentos do ombro direito, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Desse modo, de rigor a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 01/08/2014 (fl. 13).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Outrossim, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção, ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E, na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde 01/08/2014, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme exposto.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela antecipada, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 15:50:13 |
