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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0003279-57.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de tendinite calcificante do ombro direito e bursite do ombro esquerdo. Em resposta ao quesito "3" do INSS, afirmou que a moléstia incapacita a autora ao exercício de sua atividade laborativa. Informou que "trata-se de processo inflamatório do ombro direito e esquerdo e que necessita de tratamento". Disse ser "necessário tratamento adequado, repouso, acompanhamento clínico", bem como "readaptação laboral". Dessa forma, comprovada a incapacidade para suas atividades habituais. 3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940343 - 0003279-57.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003279-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA FERNANDES DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG.:11.00.00117-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de tendinite calcificante do ombro direito e bursite do ombro esquerdo. Em resposta ao quesito "3" do INSS, afirmou que a moléstia incapacita a autora ao exercício de sua atividade laborativa. Informou que "trata-se de processo inflamatório do ombro direito e esquerdo e que necessita de tratamento". Disse ser "necessário tratamento adequado, repouso, acompanhamento clínico", bem como "readaptação laboral". Dessa forma, comprovada a incapacidade para suas atividades habituais.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 14:52:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003279-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA FERNANDES DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG.:11.00.00117-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença.

Aduz o apelante ser caso de incapacidade parcial e temporária, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios a 5%.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003279-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA FERNANDES DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG.:11.00.00117-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de tendinite calcificante do ombro direito e bursite do ombro esquerdo. Em resposta ao quesito "3" do INSS, afirmou que a moléstia incapacita a autora ao exercício de sua atividade laborativa. Informou que "trata-se de processo inflamatório do ombro direito e esquerdo e que necessita de tratamento". Disse ser "necessário tratamento adequado, repouso, acompanhamento clínico", bem como "readaptação laboral". Dessa forma, comprovada a incapacidade para suas atividades habituais.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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