D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença.
Aduz o apelante ser caso de incapacidade parcial e temporária, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios a 5%.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-57.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, em razão de tendinite calcificante do ombro direito e bursite do ombro esquerdo. Em resposta ao quesito "3" do INSS, afirmou que a moléstia incapacita a autora ao exercício de sua atividade laborativa. Informou que "trata-se de processo inflamatório do ombro direito e esquerdo e que necessita de tratamento". Disse ser "necessário tratamento adequado, repouso, acompanhamento clínico", bem como "readaptação laboral". Dessa forma, comprovada a incapacidade para suas atividades habituais.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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