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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. TRF3. 0033460-70.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, em razão de depressão e ansiedade moderadas e varizes de membros inferiores, restando configurada a incapacidade ensejadora do auxílio-doença. 3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. Assim, o termo inicial do benefício há de ser a data do último requerimento administrativo (08/11/2013, fl. 33), quando a ré teve ciência do pleito da autora. 5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195010 - 0033460-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033460-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA CHINCHIO BARBOSA LEAL
ADVOGADO:SP338797 YEDA CATTAI DE MILHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, em razão de depressão e ansiedade moderadas e varizes de membros inferiores, restando configurada a incapacidade ensejadora do auxílio-doença.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Assim, o termo inicial do benefício há de ser a data do último requerimento administrativo (08/11/2013, fl. 33), quando a ré teve ciência do pleito da autora.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício em 08/11/2013 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 16:27:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033460-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA CHINCHIO BARBOSA LEAL
ADVOGADO:SP338797 YEDA CATTAI DE MILHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por VERA LUCIA CHINCHIO BARBOSA LEAL e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a propositura da ação, com correção das parcelas atrasadas conforme Lei 11.960/09. Não foi determinada a remessa oficial.

Sustenta a autora que a DIB deve ser a data do requerimento administrativo em 10/07/2013.

Alega o INSS que ausente a incapacidade laborativa a justificar o benefício, bem como que a DIB deve ser a juntada do laudo médico judicial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033460-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033460-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA CHINCHIO BARBOSA LEAL
ADVOGADO:SP338797 YEDA CATTAI DE MILHA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, em razão de depressão e ansiedade moderadas e varizes de membros inferiores, restando configurada a incapacidade ensejadora do auxílio-doença.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Assim, o termo inicial do benefício há de ser a data do último requerimento administrativo (08/11/2013, fl. 33), quando a ré teve ciência do pleito da autora.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício em 08/11/2013 e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 16:27:18



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