Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5407113-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407113-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRISTINA ESPELHO LEME
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407113-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRISTINA ESPELHO LEME
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 04/10/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir da alta médica, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária segundo a súmulas nº 148/STJ e 08/TRF, condenando o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum 111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a
falta de fundamentação do laudo pericial. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407113-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CRISTINA ESPELHO LEME
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início afasto a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo autor.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a
modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram
rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita concedida à parte autora, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
