Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007532-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
NO INTERVALO ENTRE DOIS BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A
REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a
existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou afastada
a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a existência de
limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Afigura-se inviável a pretensão do autor de obter o pronunciamento acerca do cabimento da
prorrogação do benefício de auxílio-doença no intervalo entre dois benefícios de natureza
acidentária, 12/02/2016 a 06/01/2017, ante a incompetência absoluta, de natureza material da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal para o julgamento da matéria, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é
da Justiça Comum Estadual.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007532-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL CICERO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL CICERO
MENDES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007532-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL CICERO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL CICERO
MENDES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 11/02/2016.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/2017 a 16/12/2017 e
20/07/2018 a 17/08/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos
na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7%
(sete por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatívios
de 3% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o autor, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB do benefício seja
fixada em 01/07/2015, pugnando ainda seja estabelecida sua manutenção até a recuperação da
sua capacidade laborativa ou seja reabilitado para outra função.
Apela o INSS, formulando proposta de acordo e, no mérito, pugnando pela incidência da
correção monetária e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09.
O autor não se manifestou acerca da proposta de acordo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007532-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL CICERO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERRAREZI PEREIRA - SP264067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL CICERO
MENDES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de montador de móveis em razão
de problemas ortopédicos nos ombros.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário nos períodos de 11/04/2014 a
11/02/2016 e 07/01/2017 a 06/02/2017.
Em seguida, houve a concessão de benefício de auxílio doença previdenciário no período de
10/03/2017 a 03/05/2017
Houve nova concessão de benefício de auxílio-doença acidentário no período de 17/12/2017 a
19/07/2018, seguindo com a concessão de benefício de auxílio doença previdenciário
concedido administrativamente em 18/08/2018.
O laudo médico pericial constatou que o autor apresenta dores e limitação funcional em ombro
direito, por quadro de espondilodiscoartrose cervical, lombar e síndrome do manguito rotador
em ombro direito, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária, fixada a
data de início da incapacidade em 08/05/2017.
Não merece reparos a sentença recorrida ao conceder o benefício de auxílio doença
previdenciário nos intervalos entre os benefícios concedidos na via administrativa, 08/05/2017 a
16/12/2017 e 20/07/2018 a 17/08/2018 .
Afigura-se inviável a pretensão do autor de obter o pronunciamento acerca do cabimento da
prorrogação do benefício de auxílio-doença no intervalo entre dois benefícios de natureza
acidentária, 12/02/2016 a 06/01/2017, ante a incompetência absoluta, de natureza material da
Justiça Federal para o julgamento da matéria, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, segundo o qual a competência para se conhecer da ação relativa a
acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.
Não colhe igualmente a insurgência da parte autora no sentido da manutenção do benefício até
o restabelecimento da aptidão laboral, afastando a alta médica programada.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas
as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
nego provimento às apelações.
Considerando o improvimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO NO INTERVALO ENTRE DOIS BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO
SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez demonstrada a
existência de incapacidade total e temporária à época do exame pericial, pois não restou
afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral na ocasião, de forma que a
existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Afigura-se inviável a pretensão do autor de obter o pronunciamento acerca do cabimento da
prorrogação do benefício de auxílio-doença no intervalo entre dois benefícios de natureza
acidentária, 12/02/2016 a 06/01/2017, ante a incompetência absoluta, de natureza material da
Justiça Federal para o julgamento da matéria, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é
da Justiça Comum Estadual.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR –
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
