Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002152-28.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
ARTIGO 13, II, DECRETO 3048/1999. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade.
3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Conjunto
probatório evidencia a persistência da incapacidade no momento da cessação administrativa do
auxílio doença. Ajuizamento da ação se deu no chamado “período de graça”. Artigo. 13, II da
Decreto 3048/1999.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002152-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA SAT ANA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA SATANA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 26.08.2014, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder o auxílio doença nos termos que seguem: “Ex positis, com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de auxílio-doença, ratificando-se a tutela
antecipada antes concedida, devendo o INSS incluir a parte requerente como sua beneficiária, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, independentemente da juntada do
mandado aos autos, pena de fixação de multa. Condeno, também, ao pagamento das parcelas
vencidas do auxílio-doença a partir da confecção do laudo pericial (19/05/2014), acrescidas de
correção monetária nos termos das Súmulas 8, do TRF-3, 148, do STJ, e da Lei 6.899/81, mais
juros de mora no montante 0,5% (meio porcento) ao mês, na forma do artigo 5º, da Lei
11.960/2009, desde a citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários
advocatícios no montante de 10% (dez) porcento sobre a soma das parcelas vencidas até a
prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, sendo
que, para tanto, levou-se em consideração o trabalho executado, e a ocorrência do julgamento
antecipado, nos termos do artigo 20, §4º, do Diploma Processual Civil. Sem duplo grau de
jurisdição, consoante artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
Apela a autarquia alegando para tanto que não restou comprovado o preenchimento do requisito
de qualidade de segurado aduzindo que: “Conforme se observa na certidão do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, à fl. 80, a parte autora foi segurada do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS até 07/2012. Dessa forma, manteve a qualidade de segurada do
RGPS até 07/2013, quando encerrou-se o período de graça. O disposto no artigo 15 da Lei de
Benefícios deve ser interpretado em conformidade com o parágrafo 4º do mesmo diploma legal,
no sentido de que a perda dos direitos inerentes à qualidade de segurado ocorre nas datas
mencionadas nos incisos do caput do citado artigo. O comando inserto no parágrafo 4º do artigo
15 da Lei 8213/91 sinalizaria apenas para a verificação dessa perda, sendo que a falta da
qualidade efetiva desse direito ocorre no prazo indicado num dos incisos do mesmo artigo. O
perito não fixou a DII. O NB 1648790212, com DIB em 14/02/013, foi concedido em virtude de
decisão precária proferida nestes autos (fl. 80). A perícia foi feita em 05/05/014, de modo que só a
partir desta data ficou constatada a incapacidade. Assim, considerando que na data da perícia a
parte autora não ostentava a qualidade de segurado, a improcedência é medida que se impõe.” .
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA SAT ANA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso dos autos.
A autora, vendedora ambulante, com 49 anos de idade no momento da perícia médico judicial,
informa que é portadora de problemas ortopédicos (tendinite de ombros e mão direita), condição,
que alega, a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 05.05.2014, revela que: “A autora apresenta exame clínico
compatível com queixas, laudos médicos e exames de imagem apresentados, todos em apenso
nos autos. Os achados de imagem e sua clínica descrevem patologia crônica, com
comprometimento funcional importante, de ambos os ombros, apesar da terapêutica
medicamentosa instituída, da fisioterapia e do tratamento cirúrgico realizado. Consideramos,
portanto, devido ao examinado e exposto que a periciada possui patologia crônica, irreversível e
incapacitante, devendo ser considerada inapta definitivamente para a sua atividade laboral
(serviços gerais).”
Embora de fato o médico perito judicial não tenha fixado a data de início da doença observa-se
que:
- a própria autarquia concedeu administrativamente o auxílio doença no período de 04.08.2011 a
16.07.2012;
- o perito judicial não afastou a existência de incapacidade no momento da cessação do
benefício;
- os documentos médicos carreados aos autos com a peça inicial indicam a persistência da
condição incapacitante;
Por fim, tem-se que o feito foi ajuizado em 16.10.2012, momento em que a parte autora mantinha
qualidade de segurada, nos termos do art. 13, II do Decreto 3048/99.
Assim, reconhecida a existência de incapacidade laboral, e preenchidos os demais requisitos, faz
jus a parte autora ao auxílio doença conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
ARTIGO 13, II, DECRETO 3048/1999. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade.
3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Conjunto
probatório evidencia a persistência da incapacidade no momento da cessação administrativa do
auxílio doença. Ajuizamento da ação se deu no chamado “período de graça”. Artigo. 13, II da
Decreto 3048/1999.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
