Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003292-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTAS. ESFERA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
2.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. A perda da
qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da
contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para
manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Pedido administrativo e
início da incapacidade ocorreram enquanto o autor mantinha qualidade de segurado.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja
a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
4.Aposentadoria por invalidez indevida. Incapacidade laboral total e permanente não
demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
5.Termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos da sentença. Indeferimento do pedido
administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários periciais reduzidos ao patamar requerido pelo INSS, a teor da Resolução nº
305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
11.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003292-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NIVALDO DE JESUS FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003292-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NIVALDO DE JESUS FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 10.03.2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o auxílio doença nos termos que seguem: “3. DISPOSITIVO: Diante do
exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, concedendo neste
momento a tutela de urgência incidental a José Nivaldo de Jesus Filho, já qualificado, determinar
a imediata ativação do auxílio doença nº 6144520124 (f. 32), cujo valor deverá ser calculado nos
termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (30/06/2016 - f.
32) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, e improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez. E em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção
das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$
250,00 - pelo que determino seja oficiado à EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas
Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados (Av. Joaquim Teixeira Alves, 3070, CEP
79801-017), na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento dessa ordem, juntando-se
cópia desta à comunicação, bem como dos documentos pessoais do segurado. Nos termos do
art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da
mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da citação até 25-3-2016. Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao
consumidor amplo especial) para fins de correção monetária. Condeno o requerido no pagamento
de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o
limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a
responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados. Isento a parte autora do
recolhimento de custas e honorários advocatícios, vez que sua sucumbência foi mínima. Sem
remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. ”
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer ainda
a majoração da verba honorária e a reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização do
débito.
Apela a autarquia alegando para tanto que não restou comprovado o preenchimento do requisito
de qualidade de segurado, aduzindo que na data de início da incapacidade a parte autora não
mais detinha a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante
ao(s):
- termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data do laudo médico pericial;
- critérios de correção monetária;
- custas;
- honorários periciais;
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003292-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso dos autos.
O autor, faqueiro, com 45 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é portador de
“Lesões na coluna lombar, esteatose hepática/hepatomegalia, transtorno fóbico ansioso,
depressão e alcoolismo, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.12.2016 – ID 1391555 pag. 98/109, revela que o autor
é portador de transtorno devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, concluindo que:
“ DIAGNÓSTICO: TRANSTORNO DEVIDO AO USO ABUSIVO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. CID
F10.
DOENÇA PRESENTE HÁ VÁRIOS ANOS.
HÁ INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
INVALIDEZ COMPROVADA PARA O TRABALHO DESDE 29/06/2016, CONFORME
DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS.
SUGIRO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR 6 MESESA PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA
ADEQUADO TRATAMENTO MÉDICO, VISANDO RECUPERAR A CAPACIDADE FUNCIONAL.”
Quanto à data provável de início da incapacidade o perito afirma que o autor apresenta-se
incapaz “DESDE JUNHO DE 2016 PELO MENOS, CONFORME ATESTADO MÉDICO
APRESENTADO”
No tocante ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, verifico que o
autor manteve diversos vínculos de trabalho desde o ano de 2003, e que seu último registro foi de
07.01.2014 a 05.05.2015.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo
para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao
final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, pelo que, tem-se o autor manteve a
qualidade de segurado até 15.07.2016.
Desta forma, conclui-se que a parte autora mantinha qualidade de segurado tanto no momento do
pedido administrativo ocorrido em 23.05.2016, como na data de início da incapacidade firmada
pelo perito (06/2016).
Ademais, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 06.2016, não descarta
a restrição para o labor em momento anterior. Em verdade, observa-se que o Expert fundamentou
seu laudo em documentos médicos emitidos em junho e julho de 2016, momento que a condição
incapacitante já estava instalada.
Não prospera o pedido de aposentadoria por invalidez.
Nota-se que o autor, com 45 anos de idade no momento da perícia médica judicial, está inserido
em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constada a existência de incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus o autor ao auxílio doença, conforme
reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 23.05.2016 ID 1391555/pag. 33, mantenho
o termo inicial do benefício nos termos fixados na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Quanto à impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais em R$ 400,00, oportuno
ressaltar que a Resolução nº 558/07 diz respeito ao pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal, ao passo que a Resolução nº 541/07 versa sobre o mesmo tema, porém no
âmbito da jurisdição delegada, amoldando-se, portanto, ao caso dos autos.
Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar pleiteado pela autarquia, a teor da
Resolução nº 305/2014 do CJF.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos,
em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da
Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento
dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo a quo autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso, ausentes o alto grau de especialização e a excessiva complexidade do exame, que
possibilitariam tal majoração.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.
Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-a, a título de sucumbência recursal, ao pagamento
de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante aos
honorários periciais, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no § 11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTAS. ESFERA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou
aposentadoria por invalidez.
2.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. A perda da
qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da
contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para
manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Pedido administrativo e
início da incapacidade ocorreram enquanto o autor mantinha qualidade de segurado.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja
a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
4.Aposentadoria por invalidez indevida. Incapacidade laboral total e permanente não
demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
5.Termo inicial do benefício deve ser mantido nos termos da sentença. Indeferimento do pedido
administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários periciais reduzidos ao patamar requerido pelo INSS, a teor da Resolução nº
305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
11.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
