D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual o autor foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem, conforme certificado de fl. 99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031046-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11, até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui.
Alega o INSS a ausência de sucumbência e que o pedido é improcedente, uma vez que já ocorreu a reabilitação do autor, podendo exercer as atividades na função de auxiliar geral - setor de embalagem.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031046-36.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
A sentença recorrida restabeleceu o auxílio-doença desde 01/02/11 (data da incapacidade fixada na perícia médica), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as limitações que possui.
O INSS demonstrou que já houve processo de reabilitação, conforme certificado de fl. 99, tendo o autor cumprido o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, no período de 10/05/10 a 04/01/11 com treinamento na empresa Palmali Industrial de Alimentos Ltda., estando apto para o exercício da função de Auxiliar Geral - Setor de Embalagem.
Verifico, ademais, que a perícia médica concluiu pela incapacidade para as atividades habituais considerando a atividade anterior à reabilitação, de auxiliar geral de frigorífico, em que de fato o autor carregava caixas de 70kg, trabalhava em pé durante oito horas diárias, pendurava e retirava frangos da esteira, o que não ocorre na função atual.
Outrossim, o autor possui 2º grau completo e é novo, contando atualmente com 42 anos de idade. Assim, quanto mais tempo ficar afastado do mercado de trabalho mais difícil será sua reinserção nele.
Dessa forma, assiste parcial razão à autarquia, devendo a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem. Lembrando que com a escolaridade que possui o autor pode exercer funções administrativas e não somente braçais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com a função para a qual o autor foi reabilitado: Auxiliar Geral - Setor de Embalagem, conforme certificado de fl. 99.
É o voto.
Desembargador Federal
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