D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que o INSS o submeta a programa de reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-05.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRO GONCALVES DA SILVA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao auxílio-doença, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante que, tendo em vista estar incapacitado permanentemente para sua atividade habitual, deve ser encaminhado à reabilitação profissional ou aposentado por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-05.2012.4.03.6121/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia judicial (fls. 48/50) constatou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de vigilante, em razão de protusão discal lombar.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem recebendo auxílio-doença desde 31/10/2011, com alta programada para 30/09/2016.
Requer seja submetido à reabilitação profissional ou aposentado por invalidez.
Quanto ao tema da reabilitação, devem ser observados os seguintes artigos da Lei n. 8.213/91:
Verifica-se que a reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório ao segurado.
Assim, tendo em vista que, segundo a perícia médica, está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, porém com capacidade residual para atividades diversas da habitual, bem como o período prolongado pelo qual vem recebendo o benefício de auxílio-doença, deve ser submetido à reabilitação profissional.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que o INSS o submeta a programa de reabilitação profissional.
É o voto.
Desembargador Federal
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