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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO. TRF3. 0003306-05.2012.4.03.6121...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (fls. 48/50) constatou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de vigilante, em razão de protusão discal lombar. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem recebendo auxílio-doença desde 31/10/2011, com alta programada para 30/09/2016. 4. Tendo em vista que, segundo a perícia médica, está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, porém com capacidade residual para atividades diversas da habitual, bem como o período prolongado pelo qual vem recebendo o benefício de auxílio-doença, deve ser submetido à reabilitação profissional, que é devida em caráter obrigatório aos segurados. 5. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087955 - 0003306-05.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-05.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003306-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:SANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033060520124036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DO SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (fls. 48/50) constatou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de vigilante, em razão de protusão discal lombar. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem recebendo auxílio-doença desde 31/10/2011, com alta programada para 30/09/2016.
4. Tendo em vista que, segundo a perícia médica, está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, porém com capacidade residual para atividades diversas da habitual, bem como o período prolongado pelo qual vem recebendo o benefício de auxílio-doença, deve ser submetido à reabilitação profissional, que é devida em caráter obrigatório aos segurados.
5. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que o INSS o submeta a programa de reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/09/2016 16:23:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-05.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003306-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:SANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033060520124036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRO GONCALVES DA SILVA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao auxílio-doença, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Sustenta o apelante que, tendo em vista estar incapacitado permanentemente para sua atividade habitual, deve ser encaminhado à reabilitação profissional ou aposentado por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-05.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003306-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:SANDRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033060520124036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia judicial (fls. 48/50) constatou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de vigilante, em razão de protusão discal lombar.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem recebendo auxílio-doença desde 31/10/2011, com alta programada para 30/09/2016.

Requer seja submetido à reabilitação profissional ou aposentado por invalidez.

Quanto ao tema da reabilitação, devem ser observados os seguintes artigos da Lei n. 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Verifica-se que a reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório ao segurado.

Assim, tendo em vista que, segundo a perícia médica, está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, porém com capacidade residual para atividades diversas da habitual, bem como o período prolongado pelo qual vem recebendo o benefício de auxílio-doença, deve ser submetido à reabilitação profissional.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que o INSS o submeta a programa de reabilitação profissional.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/09/2016 16:23:13



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