
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton de Lucca o fizeram em maior extensão, para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para determinar o desconto das parcelas posteriores ao termo inicial em que tenha ocorrido recolhimento de contribuições.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014431-97.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (11/05/2016). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo o desconto dos valores em período concomitante aos recolhimentos de contribuição, bem como a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Peço a vênia do E. Relator para divergir no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para determinar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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