
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhes negavam provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040287-97.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando que a parte autora continuou a trabalhar, motivo pelo qual requer o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício. Subsidiariamente, pleiteia pela alteração do termo inicial e a fixação do termo final do benefício.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento à apelação do INSS.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040287-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 02/01/2015.
Sustenta o INSS que não foi comprovada a incapacidade desde a DER, uma vez que a perícia judicial a constatou a partir da concessão do último auxílio-doença em 03/06/2015. Aduz, ademais, que a DCB deve ser fixada em três meses do laudo, conforme prazo previsto pelo perito judicial. Por fim, alega que devem ser descontados os períodos trabalhados em que recebeu salário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040287-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Em relação ao termo inicial do benefício, não houve fixação pelo perito. Afirmou que pelo menos desde a concessão do último auxílio-doença em 03/06/2015 já existia a incapacidade. Ocorre que em maio de 2015 o autor foi submetido à cirurgia na coluna vertebral, do que se infere que na DER, em 02/01/2015, a incapacidade já se apresentava.
Quanto à data de cessação do benefício, a perícia judicial, realizada em 15/02/2016, sugeriu reavaliação médica em três meses. O feito foi sentenciado em 27/09/2016. Como na época da sentença ainda não vigorava a Lei 13.457/2017, a cessação do benefício fica a cargo de nova avaliação pela autarquia. Ademais, o perito sugeriu novo exame e não alta médica naquele prazo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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