
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028478-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício (12/03/2014), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária pelo INPC.
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa, sobretudo porque a atividade habitual do postulante não demanda a realização de esforço físico, devendo ser reconhecida a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer a aplicação, no tocante à correção monetária, da Lei 11.960/2009, eis que a declaração de inconstitucionalidade da TR não alcança o período anterior à expedição do precatório.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028478-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial, elaborada por médico com especialidade em cardiologia, atesta que o postulante é portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para o exercício de suas profissões habituais, ante a sua dificuldade em exercer funções que necessitem de esforço físico, considerando-se que os sintomas mais frequentes seriam dispnéia, palpitações e cansaço.
Analisando o histórico profissional do requerente, há de se concluir pela natureza total de sua incapacidade laborativa, eis que suas profissões anteriores de serviços gerais e montador demandam a realização de esforço físico, tratando-se de fato corroborado pelo perito judicial.
Ainda, segundo a perícia, é possível a melhora das doenças, com tratamento efetivo.
Logo, ante a natureza total e temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Os demais requisitos concernentes à carência e qualidade de segurado não foram objeto de impugnação recursal pelo INSS.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Assim, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que a adoção do INPC, para fins de correção monetária, está em conformidade com o citado Manual.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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