
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006231-72.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o periciando, operador de máquina, com 59 anos de idade, é portador de enfermidade que enseja sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Conforme se extrai das informações do CNIS, o autor verteu contribuições, de forma não ininterrupta, nos períodos de 01/1985 a 11/1991, sobrevindo a perda de sua qualidade de segurado. O seu reingresso ao regime previdenciário ocorreu em 02/2009, tendo o autor voltado a contribuir, na qualidade de contribuinte individual, até 12/2009. Em 10/02/2010, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença.
Considerando que, por ocasião do reingresso, o autor contribuiu com mais de um terço das contribuições exigidas para a concessão do benefício pleieado, há de se concluir pela presença da carência.
No que se refere à qualidade de segurado, ao contrário do alegado pela autarquia, não é possível concluir que o início da incapacidada é preexistente ao reingresso do segurado, haja vista que, conforme laudo pericial, a DII restou fixada no ano de 2010.
Assim, ante a presença dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
In casu, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, com manutenção da sentença recorrida, ficam prejudicadas as alegações do INSS quanto à impossibilidade de concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
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