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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. TRF3. 0003374-79.2013.4.03.6133...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (vendedor de veículos). - Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391. - Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da nova atividade laborativa que garanta a subsistência. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160221 - 0003374-79.2013.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003374-79.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.003374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON GOMES DA ROCHA
ADVOGADO:SP139487 MAURICIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033747920134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PRIFISSIONAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (vendedor de veículos).

- Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.

- Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da nova atividade laborativa que garanta a subsistência.

- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003374-79.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.003374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON GOMES DA ROCHA
ADVOGADO:SP139487 MAURICIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033747920134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença até que haja prova concreta da reabilitação do segurado e recolocação no mercado de trabalho em atividade diversa compatível (fls. 97/98).

Apela o INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de que a sentença estabeleça a garantia de recolocação do autor no mercado de trabalho.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003374-79.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.003374-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON GOMES DA ROCHA
ADVOGADO:SP139487 MAURICIO SANTOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033747920134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS. O autor nasceu em 28/07/1977, possuindo 39 (trinta e nove) anos de idade.

A perícia judicial verificou que o segurado sofreu amputação traumática do polegar, do 5º dedo e da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de sua atividade habitual (vendedor de veículos).

Assim, constatada a presença de incapacidade para a atividade laborativa habitual, correta a determinação de reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

Nesse sentido a jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO. 1. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial e laudo complementar atestam que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função de mecânico de aviões, e parcial e permanente para a função atual de técnico de eletroeletrônicos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio doença. 2. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e, inclusive, nas descrições da perícia técnica, deve ser mantida a r. sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua, ou outra, função, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Tendo em vista a natureza parcial da incapacidade, não há que se falar, ao menos por ora, em concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Na hipótese de restabelecimento da capacidade, o segurado será encaminhado ao programa de reabilitação e somente depois de reabilitado é que haverá a cessação do benefício de auxílio doença, a teor do Art. 62 da Lei 8.213/91. 4. Recurso desprovido.(AC 00052624820104036114, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL APURADA EM LAUDO PERICIAL - TRABALHADOR URBANO NÃO IDOSO - POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC) 1369165 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado, destaque-se que o autor possui diversos vínculos de trabalho, tendo efetuado, outrossim, recolhimentos como contribuinte individual a partir de 12/2006, o que perdurou até abril/2012, fls. 168/171, tendo sido ajuizada a presente em 24/11/2009, fls. 02. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que o segurado é portador de "lombalgia secundário encurtamento do membro inferior por sequela de pé torto congênito", fls. 77, tópico 6, assentando, então, pela existência de incapacidade parcial e permanente, fls. 77, quesito 4. Não provada a deficiência incapacitante total e permanente para o trabalho/atividade, merece reforma a r. sentença. Precedente. O polo autor não é pessoa idosa, pois nascido em 26/11/1966, fls. 14, tratando-se de trabalhador urbano, assim possível a sua reabilitação, conforme indicado pela perícia, fls. 78, quesito 4. Destaque-se que o encurtamento de perna flagrado pelo expert decorreu de cirurgia realizada aos oito meses de vida do polo privado, fls. 77, tópico 2, o que não o impediu de trabalhar, conforme os vínculos presentes no CNIS, fls. 168/171, servindo a reabilitação profissional justamente para possibilitar ao obreiro desempenho de mister compatível com a sua deficiência. Para o caso dos autos, em razão da lombalgia constatada pela perícia e em face do encurtamento da perna do apelado, evidente a possibilidade de desempenho de atividades que não demandem deambulação nem esforço físico, sendo inúmeras as ocupações que podem ser preenchidas. O quadro dos autos direciona para a concessão de auxílio-doença, a fim de que o trabalhador seja reabilitado profissionalmente, ante a ausência de incapacidade total e permanente. Precedente. A DIB deve ser mantida (vedação à reformatio in pejus), matéria apaziguada no rito do art. 543-C, CPC. Precedente. Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por observantes às diretrizes do art. 20, CPC, incidente, outrossim, a Súmula 111, STJ. Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação profissional da parte segurada, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para conceder ao trabalhador auxílio-doença, por presente a possibilidade de reabilitação profissional, na forma aqui estatuída.(APELREEX 00394669820134039999, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Entretanto, a análise atenta da referida legislação aponta que realmente não há previsão de garantia do percebimento do benefício até a efetiva recolocação no mercado profissional. O legislador entendeu por suficiente o momento em que o segurado é considerado habilitado para o desempenho da nova atividade laborativa que garanta a subsistência.

Diante do exposto, Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para afastar a determinação da sentença no sentido do pagamento do benefício até a recolocação no mercado de trabalho em atividade diversa compatível.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 09/11/2016 14:19:41



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