
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003788-70.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 550.224.162-5) desde a interrupção administrativa (12.3.13), corrigidos os atrasados monetariamente e com juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante apurado até a prolação da sentença.
Antecipados os efeitos da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário (fls. 79/81).
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, eis que a perícia administrativa constatou pela existência de capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da DIB deve ser na data da perícia; b) a determinação de que o beneficiário seja submetido à reavaliações constantes; c) o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advpcatícios, pois o requerente é assistido pela Defensoria Pública da União, ou, ainda, a redução da verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) não incidentes sobre as parcelas vincendas; e d) a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério para a atualização monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003788-70.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial, elaborada em 19.06.13, atesta quadro depressivo ansioso grave, com sintomas psicóticos em plena crise (CID F43+F33.3), necessitando de longo período para melhora, sugerida a psicoterapia, o que lhe suprime a capacitação laborativa total e temporariamente (fls. 55/59).
Os atestados e exames médicos carreados pelo requerente às fls. 15/34 e 49/53 corroboram o alegado. Ademais, mister salientar que a profissão do apelado é de vigilante armado e "A impulsividade e agressividade presentes, colocariam em risco sua vida e a de terceiros" (fl. 57 - perita psiquiátrica).
A autarquia cingiu-se em colacionar o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/76 e 91/95), insuficiente a desconstituir o v. julgado.
No mais, relativamente à avaliação do beneficiário pelo setor pericial do INSS, o próprio MM. Juiz de 1º grau mencionou que "O benefício poderá ser cessado administrativamente, depois de reavaliada a parte autora em perícia administrativa, mesmo antes do prazo estipulado pelo perito, caso o INSS constate que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade laborativa, não tenha se submetido ao tratamento médico gratuito dispensado (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91), ou, ainda, se a parte autora não comparecer à perícia administrativa para a qual seja regularmente convocada".
Os demais pressupostos ao alcance do beneplácito pleiteado são a filiação ao Regime de Previdência e o cumprimento de carência.
Em consulta ao CNIS se verifica que o beneficiário cumpre tais requisitos legais e a matéria não foi impugnada pelo recorrente.
Do termo inicial do benefício
Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício por incapacidade em 13/03/2013.
É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício.
Dos juros de mora e da correção monetária
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS.
Honorários advocatícios
A respeito da fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o Novo CPC pôs fim a grandes discussões, ao estabelecer em seu art. 85, § 19, a regra de que os advogados públicos também fazem jus aos honorários de sucumbência.
Igualmente, não prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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