
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005356-63.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 442/444).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005356-63.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, o CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2008 31/07/2008.
No caso dos autos a perícia concluiu que a incapacidade da autora é a soma de uma série de doenças, porém o que a torna sem condições reais de atividades laborativas é a doença pulmonar obstrutiva crônica, detectada no exame de 28/05/2010.
Embora o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Pevidência Social não seja o único meio de comprovação da situação de desemprego, necessária à prorrogação do período de graça (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º), é admissível, por exemplo, a prova testemunhal. A ausência de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS por si só não supre a necessidade de tal registro.
Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, ausentes elementos que permitam a prorrogação do período de graça, verifica-se que no momento em que surgiu a incapacidade de fato, ainda que a autora já fosse portadora de outras enfermidades, realmente não havia mais a qualidade de segurada.
Ante o exposto, Nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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