
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012572-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Marcio Bataglia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a fornecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 15.10.2014. Juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009 e correção monetária, nos termos da ADIs 4457 e 4425 do C. STF, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença. A parte ingressou com embargos de declaração para solicitar a antecipação de tutela que foi acolhida a fls. 141.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. No mérito, aduz que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, apela também o INSS, pugnado pela aplicação da correção monetária e juros de mora de acordo com estabelecido na Lei 11.1960/09. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se, pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 10.05.1991 a 19.12.1992, 07.06.1993 a 27.11.1993, 03.04.1995 a 03.07.1995, 08.07.1996 a 05.12.1996, 20.05.1997 a 04.12.1997, 10.02.1998 a 08.08.1998, 05.04.1999 a 30.12.1999, 13.05.2000 a 04.10.2000, 02.04.2001 a 31.08.2001, 01.10.2002 a 30.03.2005, 18.05.2005 a 18.07.2005, 01.04.2009 a 30.09.2009. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 22.08.2005 a 31.10.2005, 05.12.2005 a30.07.2008, 01.08.2008 e está ativo.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 20.03.2015 (fs. 97/100), atestou ser o autor portador de "Tendinopatia do manguito roteador", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de inicio em 15.10.2014.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão tão-somente do beneficio de auxílio-doença, a partir de 15.10.2014, não preenchendo os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e do autor, para manter in totum a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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