Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121199-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AFASTADA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Afigura-se inviável o reconhecimento da preexistência da doença incapacitante à filiação,
considerando a conclusão do laudo no sentido de se tratar de doença progressiva, de lenta
evolução, com quadro de bronquite manifestado no ano de 1997 que se agravou para quadro de
asma ao longo dos anos, socorrendo à parte autora as exceções legais de progressão ou
agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91:
4. A parte autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido na sentença, mantida a DIB na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data da citação, conforme súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça
7. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121199-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121199-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 03/04/2018.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença a partir da data da citação, 17/04/2018, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do
manual de cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (sum.
111/STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença
não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, postulando pela suspensão da tutela de urgência concedida. Alega a preexistência
da patologia incapacitante ao ingresso da parte autora no RGPS. Subsidiariamente, pede que a
DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, a redução da verba honorária e que a
correção monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121199-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PEREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551-N, MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA - SP335128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à preexistência existência da doença incapacitante, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade
propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Inicialmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
O autor, nascido em 28/11/1979, alegou incapacidade para as atividades laborais em razão de
grave doença pulmonar diagnosticada como asma.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/12/2017 a 03/04/2018.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença em
19/02/2018, que restou indeferido, conforme laudo da perícia administrativa, segundo o qual
apresenta quadro de bronquite em 1997 que evoluiu recentemente para quadro de falta de ar,
com distúrbio ventilatório obstrutivo moderado, tendo sido cessado o benefício ante a ausência de
prova de que o autor tivesse dado continuidade ao tratamento.
No laudo médico pericial, exame realizado em 03/05/2018 (fls. 59), ocasião em que a autora,
então com 38 anos de idade, apresenta quadro de dificuldade respiratória intensa, com
dificuldade de fala por dispinéia, diagnosticado como asma, doença de lenta evolução, passível
de tratamento medicamentoso e evitando contato com agentes causadores de crises,
encontrando-se com quadro não estabilizado, em fase de adaptação de medicação, concluindo
pela existência de incapacidade total e temporária, fixada a data de início da doença em
01/01/1997 e data de início da incapacidade em 04/04/2018.
Afigura-se inviável o reconhecimento da preexistência da doença incapacitante à filiação,
considerando a conclusão do laudo no sentido de se tratar de doença progressiva, de lenta
evolução, com quadro de bronquite manifestado no ano de 1997 que se agravou para quadro de
asma ao longo dos anos.
O extrato do CNIS de fls. 42 demonstra que desde o ano de 2005 o autor vem mantendo
sucessivos vínculos laborais, demonstrando que a incapacidade laboral da parte autora deriva do
agravamento da patologia.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença justificou a fixação da DIB na citação no fato
de a data de início da incapacidade estabelecida no laudo se posterior ao requerimento
administrativo.
Não merece acolhida a insurgência manifestada pelo INSS, por sua conformidade com o
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-
C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a
quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença no que toca à fixação dos em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AFASTADA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Afigura-se inviável o reconhecimento da preexistência da doença incapacitante à filiação,
considerando a conclusão do laudo no sentido de se tratar de doença progressiva, de lenta
evolução, com quadro de bronquite manifestado no ano de 1997 que se agravou para quadro de
asma ao longo dos anos, socorrendo à parte autora as exceções legais de progressão ou
agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91:
4. A parte autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido na sentença, mantida a DIB na
data da citação, conforme súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça
7. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
critérios de correção do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA