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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0034359-68.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e permanente, em razão de problemas ortopédicos: "sua incapacidade é parcial, podendo realizar outras atividades laborais ou ser reabilitado". Contudo, "não deve pegar pesos acima de 10kg, não deve fazer movimentos de flexão da coluna e não deve trabalhar com os MMSS acima da linha dos ombros". 4. Embora a incapacidade do autor não seja para qualquer atividade, tendo em vista sua idade, atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional, conforme PPP de fls. 18/21 (pintura, preparador de carrocerias e, desde 2003, ponteador), com as limitações de seu quadro clínico, improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade remete a 2011. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 2014, tendo a sentença determinado sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. 6. Concessão de tutela antecipada para implantação do benefício. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196212 - 0034359-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034359-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034359-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204684 CLAUDIR CALIPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:14.00.00544-2 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e permanente, em razão de problemas ortopédicos: "sua incapacidade é parcial, podendo realizar outras atividades laborais ou ser reabilitado". Contudo, "não deve pegar pesos acima de 10kg, não deve fazer movimentos de flexão da coluna e não deve trabalhar com os MMSS acima da linha dos ombros".
4. Embora a incapacidade do autor não seja para qualquer atividade, tendo em vista sua idade, atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional, conforme PPP de fls. 18/21 (pintura, preparador de carrocerias e, desde 2003, ponteador), com as limitações de seu quadro clínico, improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade remete a 2011. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 2014, tendo a sentença determinado sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial.
6. Concessão de tutela antecipada para implantação do benefício.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/02/2018 11:01:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034359-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034359-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204684 CLAUDIR CALIPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:14.00.00544-2 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a alta indevida, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (34/04/2015).

Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa, ou que a DIB deve ser a data do laudo judicial.

A parte autora apresentou contrarrazões e, às fls. 159/162 requereu expedição de Ofício ao INSS para implantação do benefício.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 11:01:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034359-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034359-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVAN OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204684 CLAUDIR CALIPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CACAPAVA SP
No. ORIG.:14.00.00544-2 2 Vr CACAPAVA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e permanente, em razão de problemas ortopédicos: "sua incapacidade é parcial, podendo realizar outras atividades laborais ou ser reabilitado". Contudo, "não deve pegar pesos acima de 10kg, não deve fazer movimentos de flexão da coluna e não deve trabalhar com os MMSS acima da linha dos ombros".

Embora a incapacidade do autor não seja para qualquer atividade, tendo em vista sua idade, atualmente 56 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional, conforme PPP de fls. 18/21 (pintura, preparador de carrocerias e, desde 2003, ponteador), com as limitações de seu quadro clínico, improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade remete a 2011. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 2014, tendo a sentença determinado sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial.


Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício. Expeça-se o competente ofício ao INSS, com urgência, para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 11:01:14



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