
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039980-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida em 31/12/2014, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF.
Alega o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária e que o termo inicial do benefício deve se dar após o período em que a autora efetuou recolhimentos para a Previdência - até pelo menos 09/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039980-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Quanto à data do início do benefício, o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de problemas no coração, tendo a autora sido submetida a cateterismo cardíaco em outubro de 2014. Observo que a DER é de 21/02/2013 (fl. 10) e esta demanda foi ajuizada em 21/08/2013. Assim, há de ser mantida a sentença nesse tocante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
Desembargador Federal
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