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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. RE 870. 947. TRF3. 0008701-25.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. RE 870.947. 1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DID e DII em novembro de 2003 (fl. 141), sendo cabível o restabelecimento do benefício desde sua cessação indevida em maio de 2008. Observo que a demanda foi ajuizada em 12/09/2008. 2. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1967198 - 0008701-25.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008701-25.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.008701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DERALDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP196976 VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087012520084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. RE 870.947.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DID e DII em novembro de 2003 (fl. 141), sendo cabível o restabelecimento do benefício desde sua cessação indevida em maio de 2008. Observo que a demanda foi ajuizada em 12/09/2008.
2. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008701-25.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.008701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DERALDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP196976 VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087012520084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 31/05/2008, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Alega o INSS que a DIB deve ser a data da juntada do laudo judicial, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008701-25.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.008701-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DERALDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP196976 VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00087012520084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DID e DII em novembro de 2003 (fl. 141), sendo cabível o restabelecimento do benefício desde sua cessação indevida em maio de 2008. Observo que a demanda foi ajuizada em 12/09/2008.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que seja observado o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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