Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5478128-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À
ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. APTIDÃO
LABORAL DEMONSTRADA.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que o segundo laudo pericial reconheceu a existência de
redução da capacidade laboral com base em patologia superveniente ao ajuizamento da ação,
constatada somente por ocasião das perícias médicas, constituindo indevida inovação na causa
de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante para a
concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de
concessão de benefício por incapacidade dela decorrente.
3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478128-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478128-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou /o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 14/08/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da existência de
incapacidade laborativa, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de auxílio-acidente, ante a redução da capacidade laboral comprovada, invocando a fungibilidade
dos benefícios por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5478128-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor alegou na inicial a persistência da incapacidade laboral decorrente de acidente
automobilístico que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de
14/02/2015 a 14/08/2015.
Os documentos médicos que instruíram a inicial apontaram fratura de clavícula direita em
14/02/2015 decorrente de acidente de trânsito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico sem
intercorrências.
O primeiro laudo médico pericial, exame realizado em 04/05/2017 (fls. 107), constatou que o autor
sofreu fraturas de clavícula esquerda em 2009 e direita em 2015, tendo permanecido afastado
entre março e novembro de 2016 por conta de nova fratura, em úmero esquerdo, sem apresentar
alteração de mobilidade nos ombros, limitações funcionais ou incapacidade laboral em
decorrência das patologias apresentadas.
O segundo laudo medico pericial, na especialidade ortopedia, exame realizado em 04/04/2018
(fls. 145), constatou que o autor sofreu novo acidente superveniente ao ajuizamento da presente
ação, com fratura de úmero esquerdo, tendo se submetido a tratamento cirúrgico no ano de 2017,
apresentando mobilidade articular de ombro esquerdo comprometida, concluindo não haver
incapacidade para o trabalho, mas tão somente redução da capacidade laboral.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora não
apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para as atividades
laborativas, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Observa-se do conjunto probatório que o segundo laudo pericial reconheceu a existência de
redução da capacidade laboral com base em patologia superveniente ao ajuizamento da ação,
constatada somente por ocasião das perícias médicas, constituindo indevida inovação na causa
de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante para a
concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de
concessão de benefício por incapacidade dela decorrente.
A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir
julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art.
264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do
processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Assim, limitada a lide ao seu objeto original, é de se concluir pela não comprovação da
permanência da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido à parte autora e cujo restabelecimento é
objeto da presente ação.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À
ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. APTIDÃO
LABORAL DEMONSTRADA.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que o segundo laudo pericial reconheceu a existência de
redução da capacidade laboral com base em patologia superveniente ao ajuizamento da ação,
constatada somente por ocasião das perícias médicas, constituindo indevida inovação na causa
de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante para a
concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de
concessão de benefício por incapacidade dela decorrente.
3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
