
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002315-08.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (1/2/2010 - fls. 76), seu valor aproximado e a data da sentença (15/10/2012 - fls. 76, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
Quesito "a" do Juízo (fls. 65): "O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência física?" Resposta: "O periciando é portador de sequela de hérnia discal e espondilodiscoartrose lombar." |
Quesito 4 do autor (fls. 06 e 66): "Essa incapacidade é permanente para a função que o autor exerce? Se não for permanente, quais os critérios para a fixação da data para a reavaliação?" Resposta: "Não é permanente; deverá ser novamente operado e ser reavaliado em 12 meses, para sabermos se poderá exercer alguma atividade laborativa." (grifo meu) |
Portanto, a partir do termo final do benefício fixado pelo Juízo a quo (16/11/2012), o INSS deverá realizar nova avaliação da capacidade laborativa do autor, sem a qual não poderá cessar o benefício.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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