
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024026-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 19/10/2012, dia subsequente à alta médica administrativa (fls. 32). Determinou, em relação aos atrasados, a aplicação do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e alterações posteriores. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a data da citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Todavia, tanto aos juros de mora, quanto à atualização monetária, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, considerando-se a recente modulação dos efeitos no julgamento das ADIs 4357 e 4425 do STF. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada mantida. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 475,§2º do CPC/73.
O INSS apelou. Requer provimento ao recurso para o fim de restabelecer o auxílio-doença previdenciário pelo prazo de um ano, a partir do dia seguinte à alta médica administrativa. Pugna, ainda, pela correção dos valores devidos em atraso nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 4º, do CPC.
Sem contrarrazões pela autora, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria passível de apreciação de ofício, corrijo a sentença.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, com prazo final de cessação de um ano a partir da alta médica administrativa, deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
Por último, a sentença deve ser reformada no tocante ao quantum fixado a título de honorários de advogado.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da INSS para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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