Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5362450-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. O conjunto probatório
demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se
em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da
patologia apresentada.
3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. Apelo da parte autora não provido, devendo ser mantido o benefício pelo prazo de 8 meses
estabelecido na sentença e nos termos da conclusão do laudo médico pericial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362450-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILVA DE JESUS PRESTES
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362450-05.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir da alta médica, 21/11/2017, com sua manutenção pelo prazo de 8
meses contado da publicação da sentença (13/11/2018) com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de execução.. Foi
concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida
a remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença no tocante à alta programada,
afirmando a possibilidade de cessação do benefício somente após nova perícia médica que
ateste a aptidão laboral da autora.
Apela o INSS, apresentando, em preliminar, proposta de acordo para que não tenha
prosseguimento o recurso, com o pagamento dos valores apurados mediante a incidência de
correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
da Lei nº 11.960/09, com a renúncia a qualquer outro critério de correção. No mérito, pede a
reforma parcial do julgado, a fim de que a correção monetária incida nos termos dos critérios
propostos.
Nas contrarrazões, a parte autora se manifesta no sentido de não ter interesse na proposta de
acordo apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5362450-05.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada se limita ao cabimento da alta médica programada e aos consectários da
condenação, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O conjunto probatório produzido não demonstrou a existência de incapacidade laboral no período
posterior à data limite estabelecida na sentença recorrida.
No laudo médico pericial, exame realizado em 11/07/2018 (fls. 44), ocasião em que a autora,
então com 42 anos de idade, apresenta quadro de Transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo,
com sintomas psiicóticos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para a
atividades laboral, fixada a data de início da doença em 2011 e da incapacidade em meados de
2015, estabelecendo período de tratamento de 8 (oito)meses.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária para o
trabalho, comprovando a existência da situação de incapacidade em decorrência da patologia
apresentada.
Não colhe a insurgência da parte autora, no sentido da manutenção do benefício até o
restabelecimento da aptidão laboral, afastando a alta médica programada.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Assim, não merece acolhimento o apelo da parte autora, devendo ser mantido o benefício pelo
prazo de 8 meses estabelecido na sentença e nos termos da conclusão do laudo médico pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. O conjunto probatório
demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se
em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da
patologia apresentada.
3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. Apelo da parte autora não provido, devendo ser mantido o benefício pelo prazo de 8 meses
estabelecido na sentença e nos termos da conclusão do laudo médico pericial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
