Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145371-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA
1. Não conhecida a matéria preliminar arguida pelo INSS, considerando a manifestação da parte
autora de recusa à proposta de acordo apresentada.
Não merece reparo a sentença ao determinar a duração do benefício de auxílio-doença até que
ocorra a conclusão do programa de reabilitação profissional, afigurando-se inviável sua
manutenção pelo período de dois anos para a recuperação da sua aptidão laboral, pois o laudo
foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade parcial, com aptidão para atividades
laborais compatíveis com a limitação funcional imposta pela patologia incapacitante.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelações não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145371-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDEIRA GARCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO
CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEIRA GARCIA DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145371-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDEIRA GARCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO
CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEIRA GARCIA DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo ou da alta médica.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, 10/08/2017 até que seja reabilitada em sede administrativa, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela específica para a
imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixada data de
duração do benefício de dois anos contados da perícia judicial ou sua manutenção até que ocorra
a reabilitação profissional.
Apela o INSS, apresentando, em preliminar, proposta de acordo para que não tenha
prosseguimento o recurso, com o pagamento dos valores apurados mediante a incidência de
correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
da Lei nº 11.960/09, com a renúncia a qualquer outro critério de correção. No mérito, pede a
reforma parcial do julgado, a fim de que a correção monetária incida nos termos dos critérios
propostos.
Nas contrarrazões, a parte autora se manifesta no sentido de não ter interesse na proposta de
acordo apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145371-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDEIRA GARCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO
CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEIRA GARCIA DE
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE
ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N, MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, considerando a manifestação da parte
autora de recusa à proposta de acordo apresentada.
No mérito, a devolução veiculada no presente recurso ficou limitada à matéria relativa ao termo
final do benefício de auxílio-doença.
O conjunto probatório produzido não demonstrou a existência de incapacidade laboral no período
posterior à data limite estabelecida na sentença recorrida.
No laudo médico pericial, exame realizado em 19/12/2017 (fls. 98), ocasião em que a autora,
então com 50 anos de idade, apresenta quadro de hérnia de disco cervical, tendinite de supra
espinhal e infra espinhal a direita, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária
para a atividades laboral habitual de auxiliar de limpeza, com aptidão para atividades que não
exijam esforço físico, fixada a data de início da doença no ano de 2014 e da incapacidade em
meados de 2015.
Não merece reparo a sentença ao determinar a duração do benefício de auxílio-doença até que
ocorra a conclusão do programa de reabilitação profissional, afigurando-se inviável sua
manutenção pelo período de dois anos necessário à recuperação da sua aptidão laboral, pois o
laudo foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade parcial, com aptidão para
atividades laborais compatíveis com a limitação funcional imposta pela patologia incapacitante.
A perícia médica foi elaborada com boa técnica por especialista da área de saúde e de confiança
do Juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes, fornecendo ao
julgador os elementos necessários à formação do seu convencimento quanto ao direito ora
discutido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, não
conheço da preliminar e nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA
1. Não conhecida a matéria preliminar arguida pelo INSS, considerando a manifestação da parte
autora de recusa à proposta de acordo apresentada.
Não merece reparo a sentença ao determinar a duração do benefício de auxílio-doença até que
ocorra a conclusão do programa de reabilitação profissional, afigurando-se inviável sua
manutenção pelo período de dois anos para a recuperação da sua aptidão laboral, pois o laudo
foi expresso em reconhecer a existência de incapacidade parcial, com aptidão para atividades
laborais compatíveis com a limitação funcional imposta pela patologia incapacitante.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença, não conhecer a preliminar e negar provimento
às apelações., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
