
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003454-65.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOAQUIM CASSIMIRO NETO e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a cessação indevida em 18/10/2014 até 20/11/2016, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aduz o autor que continua incapacitado para o trabalho, não podendo ser observado o temo final do benefício fixado na sentença.
Alega o INSS que o temo inicial do benefício há de ser 05/15, data fixada como início da incapacidade pela perícia médica judicial. Ademais, sustenta a aplicação da TR quanto à correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003454-65.2015.4.03.6103/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Quanto à data de início do benefício, há de ser restabelecido desde a cessação administrativa em 18/10/2014. Embora a perita afirme que a doença do autor (transtorno de ansiedade e conversivo) seja passível de exacerbações e remissões, não podendo afirmar quais foram estes períodos no decorrer do tempo, há relatório médico de 03/03/15 afirmando que o autor está em tratamento contínuo desde 2012 com pouquíssima evolução e pouca resposta ao tratamento (fl. 19). Assim, a sentença há de ser mantida quanto à DIB.
Em relação à data de cessação do benefício, os documentos juntados na apelação são os mesmos da inicial, datados de 2015, não trazendo o autor qualquer outra avaliação atual demonstrando a manutenção do transtorno além do prazo de recuperação previsto na perícia psiquiátrica judicial. Desse modo, não comprovou a necessidade de prorrogação do auxílio-doença.
Com relação à correção monetária, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
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