D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004191-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Pedido de fixação do termo inicial do benefício desde a cessação administrativa de 20/3/2008 (fls. 11).
Agravo retido a fls. 166.
A sentença, de 18/10/2011, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença "desde a cessação do pagamento do referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data." (fls. 204). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou honorários de advogado, pelo INSS, em R$ 500,00.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Preliminarmente, afirma que a sentença é incerta quanto ao termo inicial do benefício e pede anulação da decisão. No mérito, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pede a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O autor requereu a fixação do termo inicial do benefício desde a cessação de 20/3/2008 (fls. 11). O comprovante de decisão de fls. 40 comprova a cessação do benefício a partir daquela data. Portanto, o termo inicial do benefício fixado na decisão é certo: desde a cessação de 21/3/2008.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, abastecedor de máquina de ração animal, 52 anos, afirma ser portador de dermatite nas mãos e calosidades em membros inferiores.
De acordo com o exame médico pericial de 2/2011 (fls. 190), a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho desde 11/2001:
Item MEMBROS SUPERIORES (fls. 187): "Presença de onicomicose em ambas mãos direita e esquerda e dermatite em região palmar direita e esquerda." |
Item MEMBROS INFERIORES (fls. 187): "Presença de calosidade em região lateral de halox direito e esquerdo." |
Item ANTECEDENTES (fls. 187): "Dermatite em mão direita e esquerda." |
Item DISCUSSÃO E CONSIDERAÇÕES (fls. 188): "A doença do autor é cabível de tratamento cirúrgico e clínico, reconquistando assim sua condição laboral, dependendo do tratamento. Estimo a data da incapacidade com sendo a data de 11/2001." |
Item CONCLUSÃO (fls. 188): "(...) O autor está inapto de forma total e temporária estimando tempo de reavaliação em 4 meses." |
A conclusão pericial está em consonância com os documentos médicos juntados pelo autor, que afirmam incapacidade desde a cessação administrativa de 20/3/2008 (fls. 44, 78/83, etc.). Portanto, conclui-se que a cessação administrativa foi mesmo indevida.
Observo que o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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