VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. TRF3...
Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:48
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. 1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. 3. Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade. 4. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094484 - 0032564-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 28/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032564-61.2015.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Juiz Convocado CARLOS DELGADO |
APELANTE | : | SONIA MARIA RIBEIRO BESSA |
ADVOGADO | : | SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | SP312460 REINALDO LUIS MARTINS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 14.00.00163-0 3 Vr ARARAS/SP |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. 1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.3. Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade. 4. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora para determinar a concessão do auxílio-doença, desde o primeiro dia subsequente à sua cessação administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de junho de 2016.LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/06/2016 16:15:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032564-61.2015.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Juiz Convocado CARLOS DELGADO |
APELANTE | : | SONIA MARIA RIBEIRO BESSA |
ADVOGADO | : | SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | SP312460 REINALDO LUIS MARTINS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 14.00.00163-0 3 Vr ARARAS/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sonia Maria Ribeiro Bessa, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, por um ano, desde a data da ressonância magnética (26/06/2014), com acréscimo dos consectários da condenação e honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa em 15/10/2012, ocasião em que se confirma a resistência do INSS na concessão do benefício. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que, reformando-se parcialmente a sentença, seja concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício. Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade. Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para determinar a concessão do auxílio-doença, desde o primeiro dia subsequente à sua cessação administrativa.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/06/2016 16:15:27 |