Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117576-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Impõe-se e reforma da sentença em relação à DIB do benefício, na medida em que na data do
requerimento administrativo o autor fazia uso do medicamento MTX, conforme reconhecido na
própria perícia administrativa, cujos efeitos tóxicos provocam reações adversas que impedem o
exercício da atividade laboral habitual de motorista.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117576-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MILTON CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N, BENEDITA APARECIDA DA SILVA -
SP80290-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117576-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MILTON CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença a partir da alta médica, 06/06/2013 e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo,16/01/2014, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas
as parcelas vincendas (um. 111/STJ). Foi concedida a tutela específica para a imediata
implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade para a atividade habitual,
ante as informações do CNIS de que o autor continua desempenhando atividade laboral,
conforme vínculo iniciado em 03/08/2015, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o
desconto no pagamento do benefício.
Apela o autor, pugnando pela reforma parcial do julgado, pois comprovado nos autos que o autor
faz uso da medicação MTX –Metrotrexate desde 06/06/2013, data da alta médica, conforme
declaração médica, devendo nela se fixada a DIB do benefício. Pede ainda que o temo final do
benefício seja fixado em 12 meses a partir do trânsito em julgado da sentença, afirmando a
exigüidade do prazo de 120 dias para a recuperação da sua aptidão laboral.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117576-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MILTON CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
BENEDITA APARECIDA DA SILVA - SP80290-N, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N,
ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N, BENEDITA APARECIDA DA SILVA -
SP80290-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à à incapacidade laboral e data de início do benefício
fixada na sentença, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes, qualidade de
segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/10/1964, alegou incapacidade a atividade
laboral habitual de motorista decorrente do quadro de psoríase, tuberculose e diabetes mellitus.
Apresentou requerimento administrativo em 06/06/2013, indeferido por parecer contrário da
perícia médica. O laudo da perícia administrativa de 13/06/2013 reconheceu que o diagnóstico de
psoríase não acarreta incapacidade, registrando o uso de MTX com acido fólico e creme, por
lesões eritemo-descamativas em tronco, joelhos e cotovelos.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 18/04/2011 a 15/11/2011, por
quadro de tuberculose respiratória. O último vínculo laboral foi mantido no período de 06/12/2010
a 14/11/2012.
No laudo médico pericial, exame realizado em 17/12/2014 (fls. 182), ocasião em que o autor,
então com 50 anos de idade, apresentou quadro grave de psoríase, concluindo o laudo pela
incapacidade total e temporária, com reavaliação em dois anos, fixada a data de início da
incapacidade em 16/01/2014, data do tratamento com metotrexate.
No laudo complementar de fls. 203, o perito confirma a data de início da incapacidade, salvo
prova de uso da medicação em data anterior à fixada no laudo.
Impõe-se e reforma da sentença em relação à DIB do benefício, na medida em que na data do
requerimento administrativo o autor fazia uso do medicamento MTX, conforme reconhecido na
próproa perícia administrativa, cujos efeitos tóxicos provocam reações adversas que impedem o
exercício da atividade laboral habitual de motorista.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
De outra parte, inviável a reforma da sentença quanto à duração do benefício para além do
período de quatro meses previsto para a alta programada.
Os documentos médicos que instruíram a fase de conhecimento demonstraram que no ano de
2015 (fls. 218), o autor fazia acompanhamento médico apenas para controle do diabetes e não
tinha outras queixas.
Tal situação se confirma no fato de ter retornado ao desempenho da sua atividade laboral
habitual de motorista em 03/08/2015, conforme extrato do CNIS de fls. 246.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou
parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO PARCIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Impõe-se e reforma da sentença em relação à DIB do benefício, na medida em que na data do
requerimento administrativo o autor fazia uso do medicamento MTX, conforme reconhecido na
própria perícia administrativa, cujos efeitos tóxicos provocam reações adversas que impedem o
exercício da atividade laboral habitual de motorista.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação
do INSS e, de ofício, corrigir a sentença no tocante aos critérios de atualização do débito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA